Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LUZ LIMA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802015-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PATRÍCIA LUZ LIMA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que era usuária do plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda., o qual custeava para o tratamento de saúde de seu filho Levy Rodrigues Luz, menor diagnosticado com Dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). E que no dia 11 de março de 2024, ao comparecer à Clínica Stímulus para a realização de uma sessão de terapia essencial ao tratamento de seu filho, foi surpreendida pela recusa do atendimento, em razão da suspensão unilateral do plano de saúde. Afirma que tal suspensão ocorreu sem qualquer comunicação formal prévia, em flagrante violação ao direito do consumidor e, para agravar ainda mais a situação, seu nome foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito, causando-lhe constrangimento e dificuldades financeiras adicionais. A tutela antecipada foi indeferida por decisão ID 72700060, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão imediata. A parte requerida apresentou contestação (ID 74055094), alegando, em suma, que o cancelamento ocorreu em conformidade com o art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98, por inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, devidamente precedido de notificação por carta com AR, recebida pela autora em 17/01/2024, bem como por edital em jornal datado de 08/02/2024. Alega, ainda, inexistência de ilicitude ou de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica no ID 75124195, reiterando suas alegações iniciais e impugnando as notificações apresentadas pela ré, por entender que não atenderam aos requisitos legais e contratuais. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente comprovado pela documentação constante dos autos, não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas. O pedido da autora funda-se na alegação de cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia, o que violaria a boa-fé objetiva, a transparência contratual e o art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98. Dispõe a referida norma: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). (Grifos nossos). O inciso II do § único do art. 13 estabelece os requisitos para que a operadora de plano de saúde possa rescindir ou suspender unilateralmente o contrato em razão de inadimplência do consumidor. Os requisitos cumulativos são: que o consumidor esteja inadimplente por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses contratuais; que a operadora notifique o consumidor até o 50º dia de inadimplência, por meio idôneo que assegure a ciência do destinatário. Essa exigência de notificação visa assegurar que o consumidor tenha ciência clara da situação de inadimplência e da possibilidade de cancelamento do serviço essencial, permitindo-lhe regularizar os débitos antes da rescisão. No caso em tela, a parte requerida demonstrou ter enviado carta (ID 73730252) registrada à autora, comunicando os débitos em aberto, advertindo expressamente sobre a possibilidade de suspensão e cancelamento do contrato em razão do inadimplemento, com recebimento confirmado pela própria autora em 17/01/2024 (ID 73730253). Adicionalmente, a parte requerida comprovou a publicação de edital em jornal de grande circulação em 08/02/2024 (ID 73730254), reiterando a advertência e concedendo prazo adicional para regularização. Tais documentos satisfazem as exigências legais para a rescisão contratual, pois evidenciam que a autora foi devidamente notificada dentro do prazo previsto e teve ciência das consequências de sua inadimplência. Ressalta-se que a própria autora reconheceu a existência de atrasos nos pagamentos, que, segundo demonstrado pela ré, superaram 240 dias no período de 12 meses, autorizando a rescisão contratual nos termos legais. No tocante ao alegado dano moral, cumpre salientar que o cancelamento de plano de saúde, quando realizado em estrita conformidade com a lei e com o contrato, não configura ato ilícito, não ensejando, por si só, reparação moral. Não há nos autos demonstração de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites legais ou contratuais, tampouco que tenha havido abuso de direito ou violação a direitos da personalidade da autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos