Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800064-43.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO REMÉDIO DA SILVA OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 25939726) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO PAN S/A, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID. 25939733), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como alterada a data de incidência dos juros moratórios para o momento do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Argumenta, inicialmente, que o valor fixado para a reparação moral é ínfimo, inferior ao salário mínimo, não cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, além de destoar da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ. Sustenta que o abalo moral decorre dos descontos vultosos e prolongados (R$ 263,00 por 62 meses), que comprometeram significativamente a subsistência da autora. Afirma, ainda, que a responsabilidade civil do banco é de natureza extracontratual, uma vez que não houve contratação válida, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento e juros desde o evento danoso, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. DO MÉRITO A questão envolve a análise do caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, bem como a aplicação das súmulas do STJ quanto aos juros moratórios, pleiteando a parte apelante a majoração do valor da condenação a título de danos morais, para o importe de 10.000,00 (dez mil reais), bem como alteração da data de início dos juros moratórios, uma vez que o presente caso. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) No caso em tela, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica, em relação do contrato de empréstimo consignado nº 311195226-7, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato questionado (Id. 25939457), o qual, apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a subscrição de 02 (duas) testemunhas, porém, resta ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Consta comprovante de repasse TED apresentado, no valor de R$ 8.720,16 (oito mil, setecentos e vinte reais e dezesseis centavos) (ID. 25939459). Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse aspecto, restou comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida. Assim, impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, conforme determinado na sentença. A responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que se refere aos danos imateriais, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco comprovar a regularidade da contratação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente. É o voto.