Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: CLARICE FRANCISCA DE SOUSA PUGAS Endereço: LOCALIDADE PARAIM, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800785-69.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLARICE FRANCISCA DE SOUSA PUGAS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário Segundo a autora, os descontos mensais, no valor de R$ 164,56, decorreram de um seguro denominado "SEGURO DA CAIXA SEGURADORA", o qual jamais teria contratado. Informou que tais valores eram debitados desde 01/07/2011, totalizando 109 parcelas até a data da propositura da ação, o que compromete significativamente sua subsistência, considerando que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 35.874,08) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Análise do Mérito Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte requerida, considerando que, mesmo intimada, não apresentou contestação nos autos, o que impõe como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. A questão central da demanda envolve a regularidade da contratação do seguro prestamista e a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta prática abusiva.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A ausência de comprovação válida da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 14 do CDC, além de prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, que proíbe a venda casada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em tela, o réu não se desincumbiu de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos. Dessa forma, é evidente a abusividade da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, diante da revelia e da ausência de qualquer manifestação nos autos, não há alegação de excludente de responsabilidade, tampouco prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo que resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilização objetiva da parte requerida. Restando evidente o ilícito e a violação de direitos da parte autora, é cabível a reparação pelos danos morais e materiais, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. A retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados configura ofensa grave aos direitos de personalidade do consumidor. Os danos morais, por sua vez, são presumidos (in re ipsa), dispensando prova específica dos prejuízos, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082608034756800000010926188 CLARICE FRANCISCA DE SOUSA PUGAS-SEGURO DA CAIXA SEGURADORA Petição 20082608034770700000010926192 2-PROCURAÇÃO Documentos 20082608034788200000010926199 3-DOCS PESSOAIS Documentos 20082608034803000000010926200 4-ANEXOS Documentos 20082608034817900000010926201 Certidão Certidão 20082608364641300000010926800 Decisão Decisão 20090209444338600000010935526 Intimação Intimação 20090219593855400000011073955 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100511522416900000011620603 0800785-69.2020.8.18.0027 Manifestação 20100511522440600000011656095 2-PROCURAÇÃO Procuração 20100511522459100000011656097 Certidão Certidão 20111719091895000000012467425 Sentença Sentença 21011220073778200000012672979 Intimação Intimação 21012923513963400000013602817 Petição Petição 21030411561224300000014302993 CLARICE FRANCISCA DE SOUSA PUGAS Petição 21030411561271400000014303018 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documentos 21030411561295500000014303020 Certidão Certidão 21041506541094300000015136015 Intimação Intimação 21041506562041500000015136019 Petição Petição 21051018001732000000015697487 CONTRARRAZÕES_À_APELAÇÃO___CLARICE_FRANCISCA_DE_SOUSA_PUGAS Petição 21051018001758500000015697488 ATA_AGE_VEP_01_07_2020___V__FINAL_COMPLETA___REGISTRADA Documentos 21051018001791700000015697490 ESTATUTO ATA E PROCURAÇÃO - CAIXA VIDA e PREVIDENCIA Documentos 21051018001904200000015697492 ESTATUTO-ATA-PROCURAÇÃO--CAIXA-SEGURADORA-SA Procuração 21051018001950000000015697494 Certidão Certidão 22032310065717500000024043909 Despacho Despacho 22050307431399600000025259523 Sistema Sistema 22091216171590300000029920186 Decisão Decisão 22091510105600000000040287066 Sistema Sistema 22091916011000000000040287067 Sistema Sistema 22091916013200000000040287068 Manifestação Manifestação 22101812363800000000040287069 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23041209060200000000040287070 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23050415084100000000040287071 Ementa Ementa 23051008465800000000040287072 Ementa Ementa 23051008465900000000040287076 Voto do Magistrado Voto 23051008470000000000040287075 Relatório Relatório 23051008470100000000040287074 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23051008470200000000040287073 Sistema Sistema 23051609394000000000040287077 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713550900000000040287078 Intimação Intimação 23070216184236100000040519486 Intimação Intimação 23070216184245900000040519487 Manifestação Manifestação 23071910484585900000041269811 Sistema Sistema 24032213131161900000051462308 Despacho Despacho 24051317384434900000053639170 Citação Citação 24051317384434900000053639170 Sistema Sistema 24102514063785400000061605395 Despacho Despacho 25011508351859300000064665189 Citação Citação 25011508351859300000064665189 Sistema Sistema 25080619104976300000075039854