Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800882-98.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, idosa e aposentada, alegou que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que nunca contratou. Argumentou a inexistência de relação jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos que comprovam os descontos, notadamente extratos de valores de recebimento do benefício (ID 28622377 e ID 28622379). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. A ré se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro. Juntou aos autos apenas a procuração e os atos constitutivos da empresa. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 45071780 e ID 61610809. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de pronto, as preliminares arguidas na contestação. Da Preliminar de Incompetência Territorial A alegação de incompetência territorial da Comarca de Corrente/PI, em favor da Comarca de Cristalândia/PI, não merece acolhimento. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a competência é relativa e benéfica ao consumidor, podendo ele optar por propor a ação em seu domicílio, no foro do domicílio do réu ou no local da obrigação. Ademais, conforme a Lei Complementar nº 320/25 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a cidade de Cristalândia-PI é termo judiciário de Corrente-PI. Tal disposição legal atrai a competência deste juízo para processar e julgar o caso, independentemente do domicílio exato da autora. Da Preliminar de Prescrição A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplica ao caso. A pretensão autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de um ato ilícito de natureza continuada. Nesses casos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Além disso, no que tange ao dano moral, a pretensão surge a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição para o pleito, tendo em vista a continuidade da lesão. Do Mérito No mérito, a causa de pedir reside na inexistência de contratação de seguro de vida que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. Afirmou que a autora "efetivamente celebrou um contrato de seguro", mas não juntou aos autos qualquer documento, gravação de voz ou qualquer outro meio que ateste a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação não é prova. Conforme a regra do ônus da prova, é dever do fornecedor comprovar que a contratação se deu de forma lícita, notadamente quando o consumidor alega a inexistência do contrato. A este respeito, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A Requerida, portanto, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de provas de que o contrato de seguro existiu e foi validamente celebrado é suficiente para declarar sua inexistência. A consequência da declaração de inexistência do débito é a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em se tratando de relação de consumo, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao prever a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso, visto que a ré não demonstrou a existência de qualquer contratação que pudesse justificar o débito. Por fim, no tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba de caráter alimentar, como é o caso de benefício previdenciário de uma idosa, causa, por si só, abalo psicológico e angústia, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova da sua ocorrência. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Tais condutas da Requerida merecem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, possuindo a indenização por dano moral também caráter pedagógico e punitivo. Diante das circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro de vida entre as partes; b) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A à repetição de indébito, referente aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do processo em razão da idade da Requerente. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800882-98.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, idosa e aposentada, alegou que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que nunca contratou. Argumentou a inexistência de relação jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos que comprovam os descontos, notadamente extratos de valores de recebimento do benefício (ID 28622377 e ID 28622379). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. A ré se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro. Juntou aos autos apenas a procuração e os atos constitutivos da empresa. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 45071780 e ID 61610809. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de pronto, as preliminares arguidas na contestação. Da Preliminar de Incompetência Territorial A alegação de incompetência territorial da Comarca de Corrente/PI, em favor da Comarca de Cristalândia/PI, não merece acolhimento. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a competência é relativa e benéfica ao consumidor, podendo ele optar por propor a ação em seu domicílio, no foro do domicílio do réu ou no local da obrigação. Ademais, conforme a Lei Complementar nº 320/25 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a cidade de Cristalândia-PI é termo judiciário de Corrente-PI. Tal disposição legal atrai a competência deste juízo para processar e julgar o caso, independentemente do domicílio exato da autora. Da Preliminar de Prescrição A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplica ao caso. A pretensão autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de um ato ilícito de natureza continuada. Nesses casos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Além disso, no que tange ao dano moral, a pretensão surge a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição para o pleito, tendo em vista a continuidade da lesão. Do Mérito No mérito, a causa de pedir reside na inexistência de contratação de seguro de vida que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. Afirmou que a autora "efetivamente celebrou um contrato de seguro", mas não juntou aos autos qualquer documento, gravação de voz ou qualquer outro meio que ateste a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação não é prova. Conforme a regra do ônus da prova, é dever do fornecedor comprovar que a contratação se deu de forma lícita, notadamente quando o consumidor alega a inexistência do contrato. A este respeito, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A Requerida, portanto, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de provas de que o contrato de seguro existiu e foi validamente celebrado é suficiente para declarar sua inexistência. A consequência da declaração de inexistência do débito é a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em se tratando de relação de consumo, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao prever a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso, visto que a ré não demonstrou a existência de qualquer contratação que pudesse justificar o débito. Por fim, no tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba de caráter alimentar, como é o caso de benefício previdenciário de uma idosa, causa, por si só, abalo psicológico e angústia, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova da sua ocorrência. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Tais condutas da Requerida merecem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, possuindo a indenização por dano moral também caráter pedagógico e punitivo. Diante das circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro de vida entre as partes; b) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A à repetição de indébito, referente aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do processo em razão da idade da Requerente. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 16:38
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 16:38
Expedição de Certidão.02/10/2025, 16:38
Expedição de Certidão.02/10/2025, 16:36
Baixa Definitiva02/10/2025, 16:36
Transitado em Julgado em 16/09/202502/10/2025, 16:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 16:45
Juntada de Petição de ciência16/09/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800882-98.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, idosa e aposentada, alegou que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que nunca contratou. Argumentou a inexistência de relação jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos que comprovam os descontos, notadamente extratos de valores de recebimento do benefício (ID 28622377 e ID 28622379). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. A ré se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro. Juntou aos autos apenas a procuração e os atos constitutivos da empresa. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 45071780 e ID 61610809. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de pronto, as preliminares arguidas na contestação. Da Preliminar de Incompetência Territorial A alegação de incompetência territorial da Comarca de Corrente/PI, em favor da Comarca de Cristalândia/PI, não merece acolhimento. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a competência é relativa e benéfica ao consumidor, podendo ele optar por propor a ação em seu domicílio, no foro do domicílio do réu ou no local da obrigação. Ademais, conforme a Lei Complementar nº 320/25 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a cidade de Cristalândia-PI é termo judiciário de Corrente-PI. Tal disposição legal atrai a competência deste juízo para processar e julgar o caso, independentemente do domicílio exato da autora. Da Preliminar de Prescrição A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplica ao caso. A pretensão autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de um ato ilícito de natureza continuada. Nesses casos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Além disso, no que tange ao dano moral, a pretensão surge a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição para o pleito, tendo em vista a continuidade da lesão. Do Mérito No mérito, a causa de pedir reside na inexistência de contratação de seguro de vida que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. Afirmou que a autora "efetivamente celebrou um contrato de seguro", mas não juntou aos autos qualquer documento, gravação de voz ou qualquer outro meio que ateste a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação não é prova. Conforme a regra do ônus da prova, é dever do fornecedor comprovar que a contratação se deu de forma lícita, notadamente quando o consumidor alega a inexistência do contrato. A este respeito, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A Requerida, portanto, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de provas de que o contrato de seguro existiu e foi validamente celebrado é suficiente para declarar sua inexistência. A consequência da declaração de inexistência do débito é a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em se tratando de relação de consumo, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao prever a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso, visto que a ré não demonstrou a existência de qualquer contratação que pudesse justificar o débito. Por fim, no tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba de caráter alimentar, como é o caso de benefício previdenciário de uma idosa, causa, por si só, abalo psicológico e angústia, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova da sua ocorrência. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Tais condutas da Requerida merecem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, possuindo a indenização por dano moral também caráter pedagógico e punitivo. Diante das circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro de vida entre as partes; b) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A à repetição de indébito, referente aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do processo em razão da idade da Requerente. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800882-98.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, idosa e aposentada, alegou que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que nunca contratou. Argumentou a inexistência de relação jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos que comprovam os descontos, notadamente extratos de valores de recebimento do benefício (ID 28622377 e ID 28622379). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. A ré se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro. Juntou aos autos apenas a procuração e os atos constitutivos da empresa. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 45071780 e ID 61610809. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de pronto, as preliminares arguidas na contestação. Da Preliminar de Incompetência Territorial A alegação de incompetência territorial da Comarca de Corrente/PI, em favor da Comarca de Cristalândia/PI, não merece acolhimento. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a competência é relativa e benéfica ao consumidor, podendo ele optar por propor a ação em seu domicílio, no foro do domicílio do réu ou no local da obrigação. Ademais, conforme a Lei Complementar nº 320/25 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a cidade de Cristalândia-PI é termo judiciário de Corrente-PI. Tal disposição legal atrai a competência deste juízo para processar e julgar o caso, independentemente do domicílio exato da autora. Da Preliminar de Prescrição A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplica ao caso. A pretensão autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de um ato ilícito de natureza continuada. Nesses casos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Além disso, no que tange ao dano moral, a pretensão surge a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição para o pleito, tendo em vista a continuidade da lesão. Do Mérito No mérito, a causa de pedir reside na inexistência de contratação de seguro de vida que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. Afirmou que a autora "efetivamente celebrou um contrato de seguro", mas não juntou aos autos qualquer documento, gravação de voz ou qualquer outro meio que ateste a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação não é prova. Conforme a regra do ônus da prova, é dever do fornecedor comprovar que a contratação se deu de forma lícita, notadamente quando o consumidor alega a inexistência do contrato. A este respeito, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A Requerida, portanto, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de provas de que o contrato de seguro existiu e foi validamente celebrado é suficiente para declarar sua inexistência. A consequência da declaração de inexistência do débito é a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em se tratando de relação de consumo, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao prever a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso, visto que a ré não demonstrou a existência de qualquer contratação que pudesse justificar o débito. Por fim, no tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba de caráter alimentar, como é o caso de benefício previdenciário de uma idosa, causa, por si só, abalo psicológico e angústia, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova da sua ocorrência. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Tais condutas da Requerida merecem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário, possuindo a indenização por dano moral também caráter pedagógico e punitivo. Diante das circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro de vida entre as partes; b) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A à repetição de indébito, referente aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida LIBERTY SEGUROS S/A a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do processo em razão da idade da Requerente. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 07:56
Julgado procedente o pedido22/08/2025, 07:56
Determinado o arquivamento22/08/2025, 07:56
Expedição de Certidão.25/06/2025, 17:03
Conclusos para julgamento25/06/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 15:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.01/03/2025, 21:27
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:15
Expedição de Certidão.30/09/2024, 16:39
Conclusos para despacho30/09/2024, 16:39
Expedição de Certidão.30/09/2024, 16:39
Juntada de Petição de manifestação12/08/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 16:06
Conclusos para despacho29/08/2023, 12:03
Expedição de Certidão.29/08/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 14:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 03:52
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 13:16
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 13:16
Conclusos para julgamento19/02/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 10:37
Juntada de aviso de recebimento01/09/2022, 10:35
Proferido despacho de mero expediente20/06/2022, 20:21
Conclusos para despacho20/06/2022, 20:13
Distribuído por sorteio20/06/2022, 11:07