Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo pessoal. 2. O apelante alega inexistência de contratação e descontos indevidos em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura e de comprovação de aceite eletrônico pelo consumidor invalida o contrato de empréstimo pessoal e enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar extrato sem assinatura, o que não demonstra o consentimento do consumidor, revelando indício de fraude. 5. Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A ausência de demonstração da contratação gera nulidade do negócio jurídico, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, p.u., do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade do consumidor e ao seu mínimo existencial. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, adequado às peculiaridades do caso e à função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura e de comprovação de aceite eletrônico invalida o contrato de empréstimo pessoal. 2. O banco responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801124-91.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça deferida. Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato e condenar o Apelado em danos morais e na repetição em dobro do indébito. Nas contrarrazões, o Banco/Apelado se manifestou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade do contrato impugnado. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 26974360. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 26974360, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesta hipótese, observa-se que o Apelado juntou o suposto Contrato nº 427235456, no qual não consta nenhuma assinatura do Apelante, tratando-se, na verdade, de apenas um extrato da operação bancária. Assim, os documentos apresentados pelo Apelado não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que o Apelante aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude. Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude: “APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente do Apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).” Logo, não se desincumbiu o Apelado do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo pessoal não se ressente de vício de consentimento decorrente de assinatura eletrônica sem a demonstração efetiva de aceite pelo Apelante, há que julgar procedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo pessoal, uma vez que fundamentada em pactuação inexistente por ausência de comprovação do aceite da consumidora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos na conta bancária do Apelante sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. Ademais, vale ressaltar a comprovação da transação dos valores, conforme se observa dos extratos bancários anexados pelo Banco no id. nº 25098396, no dia 02/02/2021, no valor de R$ 1.546,30 (mil e quinhentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), o qual deverá ser compensado em favor do Banco, devidamente atualizado monetariamente. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do empréstimo pessoal nº 427235456 e condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas da conta bancária da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO-SE O VALOR DE R$ 1.546,30 (mil e quinhentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (02/02/2021) pelo IPCA, em favor do Banco, nos termos art. 884 do CC c/c Súm. nº 43 do STJ. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.