Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RÉ: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827856-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c. Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lumara Maria Alves Pinheiro Pacífico Feitosa em face de Medplan Assistência Médica Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que é beneficiária de um plano de saúde oferecido pela ré, mas que ultimamente ela teria deixado de enviar os boletos para o seu endereço, o que culminava no atraso dos pagamentos. Alega que em 14/04/2023 a ré teria cancelado o plano de saúde, sem qualquer notificação prévia ou comunicação. Afirmou que a suspensão abrupta do serviço interrompeu seu tratamento médico e lhe causou graves transtornos psicológicos. Em razão de tais alegações, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o plano. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como indenização pelos danos que alega ter sofrido (Id. 41468880). Juntou documentos (Id. 41468856). Recebida a inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde (Id. 42252528). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto ao suposto vazamento de dados, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou a legitimidade do cancelamento, aduzindo que a autora se encontrava inadimplente por período superior a 60 dias e que foi devidamente notificada por via postal, em conformidade com a legislação e o contrato celebrado. Postulou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 43882625). A parte autora apresentou réplica. Na peça, a parte autora reiterou os argumentos aduzidos na inicial e requereu o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente (Id. 46199589). Em seguida, a autora peticionou, informando o agravamento de seu quadro de saúde com o diagnóstico de Tuberculose Mamária e aditando a inicial para incluir pedido de ressarcimento de danos materiais específicos (Id. 48177619) Instada a se manifestar, a parte ré manifestou expressa discordância com o aditamento (Id. 70306548). Designada audiência de instrução, esta foi realizada (Id. 55114906), ocasião em que a parte autora não compareceu, tendo a parte ré dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta não ser parte legítima para responder pelos danos decorrentes do suposto vazamento de dados, atribuindo a responsabilidade ao hospital de sua rede credenciada. A preliminar não merece acolhimento. A operadora de plano de saúde, ao indicar hospitais, laboratórios e médicos em sua rede, estabelece com estes uma relação de parceria na prestação de serviços ao consumidor final. Configura-se, assim, uma cadeia de fornecimento, na qual todos os seus integrantes respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, é de ser mantido o benefício concedido, razão pela qual rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo. Em ações de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à estimativa econômica pretendida pelo autor, servindo como parâmetro para fins processuais. A adequação do montante indenizatório é matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Assim, não vislumbro incorreção que justifique a alteração de ofício. Portanto, rejeito a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE (ADITAMENTO À INICIAL) Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que a autora, na petição de Id. 48177619, buscou aditar a inicial para incluir novos fatos e um novo pedido de reparação material no valor de R$ 10.090,52 (dez mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos). A ré, contudo, manifestou expressa discordância com tal aditamento (Id. 70306548). Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. Diante da recusa da parte requerida, o aditamento não pode ser acolhido, devendo a lide ser julgada nos estritos limites em que foi estabilizada com a petição inicial e a contestação. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e as consequências jurídicas daí advindas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva. A Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no seu art. 13, II, que o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, poderá acarretar a rescisão unilateral do contrato, desde que o consumidor seja devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Pois bem, o inciso II do Parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 9.656/1998 exige, para suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude ou não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se, portanto, de necessidade de ciência inequívoca do usuário do plano. Diante da referida previsão legal, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a súmula normativa n.º 28, que ora transcrevo a seguir: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró-prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato. 6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal notificação deve ser pessoal e inequívoca, não bastando o mero envio de correspondência. É imperioso que a operadora demonstre que o beneficiário teve ciência efetiva da mora e do risco iminente de cancelamento do plano. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DA RESCISÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2. Não comprovada a devida notificação prévia e pessoal da consumidora, reputa-se inválida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, devendo a operadora manter as condições contratuais originalmente acordadas, ante a violação ao dever de informação. 3. O recebimento das mensalidades subsequentes pela operadora do plano de saúde, sem ressalvas, caracteriza comportamento contraditório à resolução por inadimplência, em violação à boa-fé contratual. 4. O cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde, em plena pandemia da Covid-19, inclusive, com a recusa de atendimento à beneficiária e seu marido, comprovadamente acometidos pelo coronavírus, culminando na morte dele, rende ensejo à reparação a título de danos morais. 5. Não merece reparo o importe indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão aos direitos de personalidade da consumidora, sem implicar em enriquecimento ilícito, servindo de exemplo à parte ofensora (súmula 32/TJGO). 6. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5161922-48.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES ATRASADAS. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO EFETUADO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão contratual unilateral, por inadimplência financeira, exige notificação prévia pessoal do titular do plano de saúde (art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656 /1998). A notificação recebida por terceira pessoa, estranha à relação contratual, não supre a necessidade da notificação pessoal do consumidor contratante, razão pela qual inexiste amparo legal à rescisão contratual. 2. O recebimento de parcelas pela empresa do plano de saúde, após a notícia rescisão unilateral do contrato, fere o princípio da boa-fé objetiva, por conferir ao consumidor a expectativa de continuidade na cobertura, e constitui comportamento contraditório que se traduz no venire contra factum proprium, que autoriza o restabelecimento das benesses contratuais. 3. A rescisão fora promovida no curso de tratamento médico da filha da parte autora, circunstância que gerou angústia e sentimento de desamparo, já que a menor era portadora da Síndrome de West e utilizava o serviço de home care, com aparelhos ligados 24h para a sua sobrevivência, de modo que configurado o dever de reparar danos morais. 4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. Súmula nº 32 deste TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50333867120238090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) No caso em tela, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não bastando seu mero envio ao endereço do contrato. Os Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos (Id. 43882630) foram assinados por terceiras pessoas, identificadas apenas como "Maria" e "Maria Nilda", com caligrafias manifestamente distintas da assinatura da autora, conforme se pode aferir de seu documento de identidade. A ré não produziu qualquer prova de que tais pessoas residissem com a autora ou tivessem autorização para receber notificações em seu nome, o que torna o ato inválido para o fim a que se destinava. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DA TITULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. No caso dos autos, todavia, por mais que se considere que houve inadimplência pela apelada, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da apelante, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora. 5. Observa-se que, não obstante o envio da notificação para o endereço da usuária, não foi devidamente cumprido o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação foi recebida por pessoa diversa da consumidora (fl. 194). 6. Nesse sentido, em que pese a notificação da recorrida ter sido enviada em conformidade com a súmula normativa nº 28 da ANS, observa-se que a jurisprudência pátria já possui entendimento consolidado pela necessidade da efetiva notificação, com inequívoca ciência do consumidor, não bastando seu mero envio ao endereço do contrato. 7. Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade e da abusividade da conduta da administradora do plano de saúde, diante da resolução unilateral do contrato, sem que fosse notificada regular e pessoalmente a usuária, o que denota a necessidade do restabelecimento de seu contrato, nas mesmas condições anteriores existentes, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 8. Desta forma, no caso em apreço, feitas tais considerações, constata-se que merece reforma a r. sentença hostilizada, tendo em vista que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004621720238060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso) Corrobora também a falha na notificação o documento de Id. 43882638, que demonstra uma tentativa de notificação por e-mail com o status de "Falha no Envio/Entrega", além de ter sido gerado em 19/06/2023, data posterior à decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano, o que sugere uma tentativa de produzir prova a posteriori. Dessa forma, ausente a comprovação da notificação prévia, pessoal e válida da consumidora, o cancelamento unilateral do plano de saúde se revela ilegal e abusivo, configurando flagrante falha na prestação do serviço. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. O cancelamento indevido de plano de saúde é conduta que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando dano moral. A angústia, a aflição e o sentimento de desamparo experimentados pela consumidora que se vê privada da cobertura médica no momento em que dela necessita são evidentes. No caso concreto, o dano é ainda mais acentuado. A autora estava em tratamento médico e, em decorrência da suspensão ilícita, teve sua condição de saúde agravada, conforme demonstram os documentos médicos e as fotografias acostadas na réplica (Id. 46199589), que, embora não possam fundamentar o pedido do aditamento não recebido, servem como prova da extensão do sofrimento da autora. Não é outro o entendimento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Considerando a gravidade da conduta da ré, o sofrimento imposto à autora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo justa e razoável para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DO DANO MATERIAL A autora, na petição inicial, formulou pedido genérico de indenização por danos materiais. Posteriormente, no aditamento de Id. 48177619, especificou um pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.045,26 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), na forma dobrada. Contudo, conforme já decidido, o referido aditamento não foi recebido por este Juízo, ante a expressa discordância da parte ré (Id. 70306548), nos termos do art. 329, II, do CPC. Em razão do princípio da estabilização da lide, a análise de mérito fica adstrita aos contornos fixados na petição inicial. Assim, o pedido específico de ressarcimento dos R$ 5.045,26 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) não pode ser conhecido. Por outro lado, a autora demonstrou em sua réplica (Id. 46199589) que a ré, após o restabelecimento do plano por força de liminar, emitiu cobrança no valor de R$ 339,15 (trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), referente às mensalidades do período em que o contrato esteve indevidamente suspenso. Tal cobrança é manifestamente ilegal, pois não houve a correspondente contraprestação do serviço no período, cuja interrupção se deu por culpa exclusiva da ré. A autora pleiteou a restituição em dobro do referido valor. Ocorre que a repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida, o que não foi comprovado nos autos. A autora juntou o boleto de cobrança, mas não o comprovante de sua quitação. Dessa forma, não havendo prova do desembolso, não há falar em restituição de valores. O provimento jurisdicional adequado à espécie é, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, a fim de resguardar a autora de quaisquer cobranças futuras relativas a essa quantia. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 42252528), determinando que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições e valores vigentes antes do cancelamento, observados apenas os reajustes autorizados pela ANS; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. c) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 339,15 (trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), referente às mensalidades cobradas durante o período de suspensão indevida do contrato, devendo a ré se abster de realizar quaisquer atos de cobrança relativos a essa quantia. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm