Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE E SILVA, JOAO DA COSTA OSORIO FILHO, CLAUDIA DA SILVA OSORIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023483-06.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A sentença foi prolatada em 2011 e até os dias atuais não se obteve êxito na satisfação do débito exequendo. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, constou assinatura de terceiro no AR e não houve manifestação da exequente. No caso em apreço, não consta renúncia a procuração nos autos, estando portanto a parte autora devidamente representada. Em obediência ao disposto nos arts. 10 e 487, Parágrafo único, do CPC, através do despacho de ID 69869183 determinou-se a intimação da exequente por meio de seu advogado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, observadas as balizas estabelecidas no julgamento do REsp n.º 1604412 SC 2016/0125154-1 – STJ. No ID 77558597, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da exequente. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A ação de conhecimento tratou de despejo cumulado com cobrança de aluguéis. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VERIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂMITE DO PROCESSO POR CERCA DE SETE (7) ANOS SEM RESULTADOS PRÁTICOS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO DO PRAZO VERIFICADO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Apel. n. 0085206-65.2013.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho – Unân. – j. 05.05.2021) Tal como constou na decisão judicial objurgada “superadas tais premissas, verifica-se, no caso em comento, que a r. sentença fora proferida em 09 de janeiro de 2012 (evento 1.2), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2012 (evento 1.5). A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 11 de janeiro de 2013 (evento 1.12). Importante frisar que de acordo com o disposto na Súmula nº 150 do STF, execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, considerando que a ação relativa a pretensão de alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil, a presente ação em fase de cumprimento de sentença encontra-se prescrita”.Assim sendo, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 4. Honorários Advocatícios No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)(TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Conforme se verifica dos autos, desde 2019 tenta-se localizar o devedor e até a presente data não foram localizados bens em nome do executado, passíveis de penhora. Intimado a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a parte exequente deixou transcorrer prazo in albis, conforme ID 77558597. Sabe-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, V, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO imposta, pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por se tratar de extinção em decorrência de prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0). Nada mais havendo a ser decidido, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível