Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820609-68.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID 662549) ajuizada por MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS BORGES contra o ESTADO DO PIAUÍ. Inicialmente, a autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido, conforme despacho de ID 664223. Noticia que o seu filho estava cumprindo pena na Penitenciária Major César, desde 11/12/2016, e, que, em 14/1/2013, foi encontrado morto em sua cela, devido a “ocorrência de choque hemorrágico em decorrência de lesões por arma branca”. Alega que “era dependente econômica do apenado. Ademais, possuía íntima ligação emocional com o mesmo, razão pela qual faz jus a indenização por danos morais e materiais”. Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do Estado, dos danos materiais e morais, bem como sobre o quantum indenizatório. À vista disso, requer a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal consistente em um salário mínimo, a partir do falecimento do apenado, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ente estadual, em sua contestação (ID 976191), aduz acerca da ausência de responsabilidade civil, da existência de causa excludente da responsabilidade estatal e da não configuração dos danos morais, enquanto contesta os critérios e parâmetros para o estabelecimento de pensão mensal e de fixação de indenização por danos morais. Diante disso, pugna pelo julgamento de improcedência e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar razoável, “de modo a não configurar enriquecimento indevido dos autores”. Apesar de intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (ID 3511604) e pugnou pela conclusão dos autos para sentença. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que o requerido levantou questão de ordem acerca da ocorrência de prescrição (ID 50289190), tendo a autora se insurgido contra tal alegação, sob o argumento de que “a contagem do prazo prescricional para propor a ação se inicial da data do laudo cadavérico”, ou seja, 17/12/2012 (ID 51624717). Vieram-me então conclusos os autos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O ente público, por ocasião da audiência de instrução, suscita preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o fato ocorreu no dia 17/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/12/2017. Acerca do prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Depreende-se do citado dispositivo que, as ações, de qualquer natureza, promovidas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do evento danoso. No caso dos autos, a autora pretende obter indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento do seu filho, então recluso em estabelecimento penal estadual com a finalidade de cumprimento de pena, portanto, sob a custódia do Estado do Piauí. Verifica-se dos autos, notadamente da certidão de óbito acostada à inicial, que o falecimento, frise-se, fato que ensejou a demanda, se deu no dia 11/12/2012, contudo, a ação somente foi ajuizada em 12/12/2017, após o término do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR EM DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO LEI N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. NÃO-APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Vanda dos Santos da Silva contra o Estado de Sergipe objetivando o ressarcimento pelos danos material (pensão mensal) e moral advindos em razão da morte de seu filho menor nas Dependências da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente. Sentença julgou procedente o pedido condenando ao pagamento de pensão mensal e indenização pelo dano moral. O TJSE acolheu parcialmente a apelação do Estado de Sergipe entendendo por prescrito o direito de pleitear a indenização de cunho moral, assim como as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo, contudo, o direito ao pensionamento mensal. No recurso especial, alega-se que houve a ofensa dos arts. 20, § 4º, e 460 do CPC, e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Em síntese, defende: a) a prescrição do fundo de direito da autora pelo decurso de mais de cinco anos entre o fato danoso e ao ajuizamento da ação; b) a jurisprudência desta Corte entende que nos casos de responsabilidade civil do estado, onde se pleiteia a pensão mensal, uma vez prescrito o direito de reclamar sobre as obrigações decorrentes de um evento lesivo não há que se falar em trato sucessivo ( REsp 534.671/CE); c) a decisão guerreada é nula por ser extra petita e implicou uma reformatio in pejus ao ser majorado o período de pensionamento; e d) a minoração dos honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contra-razões pela manutenção do aresto recorrido. Parecer do MPF opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu não-provimento. 2. O posicionamento firmado por esta Corte é no sentido de que "O art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece a prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou" (REsp n. 534.671/CE). 3. O direito perquirido não comporta pedido de prestação de trato sucessivo, conforme entendeu a instância de origem ao aplicar equivocadamente o enunciado sumular 85, desta Casa de Justiça que assim consigna: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 4. O ressarcimento pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, e não apenas em relação às prestações anteriores ao ajuizamento da ação de indenização (Súmula 85/STJ), porquanto o evento danoso - morte do filho menor - ocorreu em outubro de 1993 e a demanda, objetivando o percebimento de indenização de cunho moral e material (pensionamento), somente foi intentada em 06/12/2001, ou seja, quando já decorridos mais de 08 (oito) anos do fato danoso. 5. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (STJ – REsp: 909201 SE 2006/0270802-9, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 12/02/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.03.2008 p. 1) (sem grifos no original) Dessa forma, em observância ao entendimento da Corte Superior, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção da ação. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscita e DECLARO a ocorrência da prescrição quinquenal e, com fundamento no que dispõe o art. 487, II, do CPC, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina