CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
OAB/PI 20613·CPF·Representa: Autor
TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PI 5308·CPF·Representa: Autor
NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
OAB/PI 9257·CPF·Representa: Autor
DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
OAB/PI 8714·CPF·Representa: Réu
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
OAB/DF 37347·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/04/2026, 09:54
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 09:53
Juntada de certidão
24/04/2026, 09:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
11/03/2026, 20:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 12:55
Juntada de certidão
30/11/2025, 12:54
Ato ordinatório praticado
30/11/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 21:09
Juntada de Petição de manifestação
06/09/2025, 09:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 00:56
Documentos
Ato Ordinatório
•30/11/2025, 12:53
Sentença
•27/06/2025, 11:21
24/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 12:55
Juntada de certidão
30/11/2025, 12:54
Ato ordinatório praticado
30/11/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 21:09
Juntada de Petição de manifestação
06/09/2025, 09:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800366-59.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que ao conferir seu extrato tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Informa que não teve qualquer tratativa com a Requerida para que efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral. Ao final, requer a procedência do pedido para que se declare a inexistência da relação jurídica, bem como condenação ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados, e o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Apresentada contestação pela parte requerida. Sobreveio réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68359076 E 69403568) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou a autorização de desconto da mensalidade sindical, estando o instrumento devidamente assinado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido logrou êxito em desincumbir-se desse ônus da prova, apresentando a Ficha de Filiação (ID nº 68359077) e Autorização (ID nº 69403568) ao desconto, os quais demonstram a legalidade da contratação. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICATO E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2. O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3. Patente, pois a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4. Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, a pretensão de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS. ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Percebo ainda que nos documentos pessoais do requerente por ele juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que o mesmo não seja analfabeto. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. O acervo probatório demonstra que o requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800366-59.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que ao conferir seu extrato tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Informa que não teve qualquer tratativa com a Requerida para que efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral. Ao final, requer a procedência do pedido para que se declare a inexistência da relação jurídica, bem como condenação ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados, e o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Apresentada contestação pela parte requerida. Sobreveio réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68359076 E 69403568) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou a autorização de desconto da mensalidade sindical, estando o instrumento devidamente assinado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido logrou êxito em desincumbir-se desse ônus da prova, apresentando a Ficha de Filiação (ID nº 68359077) e Autorização (ID nº 69403568) ao desconto, os quais demonstram a legalidade da contratação. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICATO E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2. O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3. Patente, pois a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4. Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, a pretensão de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS. ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Percebo ainda que nos documentos pessoais do requerente por ele juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que o mesmo não seja analfabeto. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. O acervo probatório demonstra que o requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 08:38
Julgado improcedente o pedido
27/06/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 11:21
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 11:30
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 11:30
Juntada de certidão
28/04/2025, 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 05:25
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 20:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/12/2024 23:59.
07/01/2025, 20:27
Juntada de Petição de contestação
15/12/2024, 22:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
22/11/2024, 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/11/2024, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/08/2024, 11:45
Determinada diligência
30/04/2024, 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: 473.999.613-87 (AUTOR).