Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão, que a autora da demanda, veio a óbito. Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo este representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual. Isto posto, em atenção à certidão que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação do espólio da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-52.2022.8.18.0034