Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA
REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803078-11.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, a instituição ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Em petição de ID 43642513, o BANCO BRADESCO alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui ingerência sobre a contratação de serviços oferecidos pela EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, sendo exclusivamente receptor de autorização de descontos em conta enviado pela referida empresa. Por sua vez, em ID 59878085, a SUDACRED também alega sua ilegitimidade passiva, sem apontar, entretanto, quem seria o real legitimado. Lado outro, ao tratar do mérito, afirmou que foi celebrado um contrato de seguro por meio telemático com a requerida, de modo que as informações prestadas são conflitantes. Por essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade do BANCO BRADESCO, devendo constar como polo passivo desta ação somente a empresa EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Quanto ao mérito, a parte demandante visa a indenização por danos morais e materiais, em razão de “PAGTO ELETRON EGONCRED” debitado de sua conta bancária, asseverando não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada de modo a justificar o desconto realizado. Em sede de contestação a demandada pugnou pela validade e legalidade da cobrança realizada, tendo apresentado link com registro da gravação telefônica entre as partes e ciência da autora quanto à contratação de seguro de vida. Assim, diante do apresentado, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados na conta bancária da autora, não merecendo prosperar qualquer repetição almejada. 3) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante