Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800684-18.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JURANDIR MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 82580404) trouxe como preliminares a serem apreciadas a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, da prescrição e decadência. Após a apresentação da réplica no ID 85700227, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentação suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação do contraditório, notadamente os extratos bancários acostados sob o ID 77191355, os quais abrangem o período indicado na causa de pedir e demonstram, de forma clara, a movimentação financeira pertinente aos fatos narrados. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal, uma vez que os documentos apresentados são adequados e indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando ao juízo a análise do mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, não há falar em inépcia da inicial, pois a peça inaugural está apta a produzir seus efeitos jurídicos e a permitir o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. CONEXÃO O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí