LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO
OAB/PI 17534·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BRITO AMARAL
OAB/PI 21734·CPF·Representa: Autor
LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS
OAB/PI 22318·CPF·Representa: Autor
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
OAB/SP 210065·CPF·Representa: Réu
CIRO SECURATO DA COSTA GOMES
OAB/SP 472689·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 07:15
Conclusos para decisão
08/05/2026, 07:15
Juntada de certidão
08/05/2026, 07:15
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 07:01
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 18:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 19:55
Juntada de Petição de ciência
04/03/2026, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Documentos
Outros Documentos
•25/03/2026, 18:47
Decisão
•27/02/2026, 09:42
26/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 18:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 19:55
Juntada de Petição de ciência
04/03/2026, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:01
Publicado Decisão em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:10
Juntada de Petição de certidão
02/03/2026, 11:07
Juntada de Petição de ofício
02/03/2026, 10:58
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 09:43
Outras Decisões
27/02/2026, 09:42
Nomeado perito
27/02/2026, 09:42
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 11:23
Conclusos para decisão
26/11/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: provar o fato constitutivo de seu direito (acidente, extensão das lesões, incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos). b) Ré principal (Movida Locação de Veículos S.A.): incumbe-lhe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as alegadas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito/força maior, falha da concessionária da rodovia), bem como eventual limitação securitária contratual. c) Denunciada à lide (LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A): incumbe-lhe demonstrar eventuais excludentes próprias de sua responsabilidade contratual frente à denunciada Movida, inclusive quanto à extensão da cobertura securitária e cláusulas de transferência do risco. Não há, por ora, razão para redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), já que cada parte se encontra em condições de produzir os elementos que lhe competem. Dispositivo Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Inclua-se a empresa denunciada LM Transportes no polo passivo da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828619-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: DIONES BACELAR DA SILVA TESTEMUNHA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Diones Bacelar da Silva em face de Movida Locação de Veículos S.A., com denunciação da lide à LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, no km 339,4 da BR-343, em Teresina/PI. Em contestação, id nº 49541969, a ré Movida Locação de Veículos S.A. defendeu-se arguindo a existência de contrato de locação firmado com a LM Transportes e Francílio Alves de Sousa, no qual foram contratadas coberturas securitárias contra danos a terceiros, mas apenas até determinados limites. Alegou que o autor persegue indenização por danos materiais (pensionamento), morais e estéticos que superam, em muito, tais limites, sendo que os danos estéticos sequer foram abrangidos pela cobertura contratual. Invocando as cláusulas 8.2, 8.12 e 6.13 do contrato, destacou que a locatária assumiu a responsabilidade integral por todos os valores que excederem as proteções contratadas, inclusive autorizando a denunciação da lide. Requereu, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide à locatária LM Transportes e a Francílio Alves de Sousa, para que, em caso de condenação, sejam os denunciados obrigados a ressarcir-lhe os prejuízos. A denunciação da lide foi regularmente processada, integrando a denunciada LM Transportes o polo passivo da presente demanda. As partes já se encontram regularmente constituídas, tendo a denunciada LM apresentado contestação (id. 70909612), suscitando preliminares de inépcia parcial da inicial e de necessidade de litisconsórcio passivo com a concessionária responsável pela rodovia BR-343, bem como defendendo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil. O autor apresentou manifestação (id. 73032332), rebatendo as teses defensivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo à organização e saneamento do feito. DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais A LM sustenta que a inicial é inepta por ausência de prova mínima acerca da atividade profissional e da renda do autor, o que inviabilizaria o pedido de lucros cessantes. Sem razão. A inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, exige vícios graves que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido. No caso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo o acidente, o dano alegado e o nexo causal, além de juntar documentos médicos que evidenciam sequelas físicas. Quanto à extensão do dano material,
trata-se de matéria própria do mérito, a ser apurada mediante instrução probatória, não constituindo vício formal. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Formação de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária da BR-343 A LM pleiteia a inclusão da concessionária responsável pela rodovia, sob pena de ineficácia da sentença (arts. 114 e 115 do CPC). Entretanto, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário. A lide versa sobre a responsabilidade do condutor de V1 e da proprietária/locadora do veículo (Movida), não havendo relação jurídica de direito material que torne imprescindível a presença da concessionária. Eventual responsabilidade desta poderá ser discutida em ação regressiva, não afetando a validade ou eficácia da presente sentença. Rejeito, assim, a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido central da demanda: A existência ou não de responsabilidade civil da ré/denunciada pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, com consequente obrigação de indenizar o autor pelos alegados danos materiais, morais e estéticos. Questões secundárias que compõem o núcleo litigioso: a) se houve conduta culposa do condutor de V1 ou se ocorreu caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro (V3); b) se há prova de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, apta a fundamentar pensionamento/lucros cessantes; c) se os danos alegados (morais e estéticos) são comprovados e passíveis de reparação; d) eventual limitação indenizatória em razão da cobertura securitária contratual. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do CPC: a)
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 14:13
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2025, 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
26/08/2025, 11:43
Publicado Decisão em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: provar o fato constitutivo de seu direito (acidente, extensão das lesões, incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos). b) Ré principal (Movida Locação de Veículos S.A.): incumbe-lhe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as alegadas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito/força maior, falha da concessionária da rodovia), bem como eventual limitação securitária contratual. c) Denunciada à lide (LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A): incumbe-lhe demonstrar eventuais excludentes próprias de sua responsabilidade contratual frente à denunciada Movida, inclusive quanto à extensão da cobertura securitária e cláusulas de transferência do risco. Não há, por ora, razão para redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), já que cada parte se encontra em condições de produzir os elementos que lhe competem. Dispositivo Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Inclua-se a empresa denunciada LM Transportes no polo passivo da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828619-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: DIONES BACELAR DA SILVA TESTEMUNHA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Diones Bacelar da Silva em face de Movida Locação de Veículos S.A., com denunciação da lide à LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, no km 339,4 da BR-343, em Teresina/PI. Em contestação, id nº 49541969, a ré Movida Locação de Veículos S.A. defendeu-se arguindo a existência de contrato de locação firmado com a LM Transportes e Francílio Alves de Sousa, no qual foram contratadas coberturas securitárias contra danos a terceiros, mas apenas até determinados limites. Alegou que o autor persegue indenização por danos materiais (pensionamento), morais e estéticos que superam, em muito, tais limites, sendo que os danos estéticos sequer foram abrangidos pela cobertura contratual. Invocando as cláusulas 8.2, 8.12 e 6.13 do contrato, destacou que a locatária assumiu a responsabilidade integral por todos os valores que excederem as proteções contratadas, inclusive autorizando a denunciação da lide. Requereu, com fundamento no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide à locatária LM Transportes e a Francílio Alves de Sousa, para que, em caso de condenação, sejam os denunciados obrigados a ressarcir-lhe os prejuízos. A denunciação da lide foi regularmente processada, integrando a denunciada LM Transportes o polo passivo da presente demanda. As partes já se encontram regularmente constituídas, tendo a denunciada LM apresentado contestação (id. 70909612), suscitando preliminares de inépcia parcial da inicial e de necessidade de litisconsórcio passivo com a concessionária responsável pela rodovia BR-343, bem como defendendo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil. O autor apresentou manifestação (id. 73032332), rebatendo as teses defensivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo à organização e saneamento do feito. DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais A LM sustenta que a inicial é inepta por ausência de prova mínima acerca da atividade profissional e da renda do autor, o que inviabilizaria o pedido de lucros cessantes. Sem razão. A inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, exige vícios graves que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido. No caso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo o acidente, o dano alegado e o nexo causal, além de juntar documentos médicos que evidenciam sequelas físicas. Quanto à extensão do dano material,
trata-se de matéria própria do mérito, a ser apurada mediante instrução probatória, não constituindo vício formal. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Formação de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária da BR-343 A LM pleiteia a inclusão da concessionária responsável pela rodovia, sob pena de ineficácia da sentença (arts. 114 e 115 do CPC). Entretanto, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário. A lide versa sobre a responsabilidade do condutor de V1 e da proprietária/locadora do veículo (Movida), não havendo relação jurídica de direito material que torne imprescindível a presença da concessionária. Eventual responsabilidade desta poderá ser discutida em ação regressiva, não afetando a validade ou eficácia da presente sentença. Rejeito, assim, a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido central da demanda: A existência ou não de responsabilidade civil da ré/denunciada pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2022, com consequente obrigação de indenizar o autor pelos alegados danos materiais, morais e estéticos. Questões secundárias que compõem o núcleo litigioso: a) se houve conduta culposa do condutor de V1 ou se ocorreu caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro (V3); b) se há prova de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, apta a fundamentar pensionamento/lucros cessantes; c) se os danos alegados (morais e estéticos) são comprovados e passíveis de reparação; d) eventual limitação indenizatória em razão da cobertura securitária contratual. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do CPC: a)
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/08/2025, 08:55
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 15:44
Conclusos para despacho
24/06/2025, 15:44
Juntada de Petição de manifestação
26/03/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 14:30
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 14:30
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 14:29
Juntada de Petição de contestação
14/02/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 23:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/01/2025, 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/01/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição
30/11/2024, 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/11/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
16/10/2024, 15:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
16/10/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 18:59
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 10:02
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 10:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
02/09/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 11:55
Outras Decisões
19/07/2024, 11:55
Conclusos para decisão
14/02/2024, 23:18
Expedição de Certidão.
14/02/2024, 23:18
Expedição de Certidão.
14/02/2024, 23:17
Decorrido prazo de DIONES BACELAR DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:45
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 20:57
Ato ordinatório praticado
04/12/2023, 20:57
Juntada de certidão
04/12/2023, 20:55
Juntada de Petição de contestação
21/11/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
30/10/2023, 12:54
Recebidos os autos.
30/10/2023, 12:54
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
30/10/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/07/2023, 06:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
19/06/2023, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/06/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 10:37
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
19/06/2023, 10:31
Recebidos os autos.
13/06/2023, 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONES BACELAR DA SILVA - CPF: 656.118.963-91 (TESTEMUNHA).