Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANO MIRANDA SILVA, FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800669-46.2024.8.18.0052 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos, etc.
Trata-se de Dúvida suscitada por ILANA MASCARENHAS PARANAGUÁ, OFICIALA INTERINA DO CARTÓRIOS DE OFÍCIO ÚNICO DE GILBUÉS E MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. Alega que Silvano Miranda Silva protocolou junto ao Cartório do Ofício Único de Gilbués pedido de registro de um instrumento particular de cessão de uso de área e outras avenças envolvendo como cedentes Osvaldo Cardoso de Lara Junior e Priscila Mesquita de Souza Lara, e como cessionária a empresa Neoenergia Renováveis S.A., tendo por objeto imóvel rural denominado Fazenda Vereda Comprida I, matrícula 4195, com área de 535,2782 ha. O referido contrato previa, na primeira fase (2 anos), remuneração mensal de R$ 1.000,00, totalizando R$ 24.000,00. Para as fases posteriores (3 anos e 35 anos), estabelecia-se remuneração variável: R$ 1.200,00 por hectare utilizado ou 1,2% sobre o faturamento bruto da(s) usina(s) fotovoltaica(s), o que fosse maior. A referida Tabeliã recusou o registro com base na necessidade de escritura pública conforme art. 108 do Código Civil, por entender tratar-se de contrato que constitui direito real de uso com valor superior a 30 salários mínimos. A empresa NEOENERGIA RENOVÁVEIS S/A apresentou impugnação alegando que o referido contrato
trata-se de Cessão de Uso, similar aos contratos de locação, e não de Direito Real de Uso. Dessa forma, por não se tratar de direito real, mas obrigacional, não haveria exigência de escritura pública para a averbação do contrato na matrícula imobiliária. Instado a se manifestar, o Ministério Público não proferiu parecer por considerar não haver motivo que o justificasse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir: De início, cumpre ressaltar que a diferença entre cessão de uso e direito real de uso reside na natureza jurídica de cada um e nos efeitos que produzem. A cessão de uso cria um direito pessoal (obrigacional), enquanto o direito real de uso estabelece um direito real sobre o imóvel. No caso em tela, como o contrato em discussão não transfere posse exclusiva nem domínio, não contém cláusulas de preferência ou promessa de alienação e preserva a titularidade dos cedentes, é possível concluir que se trata de cessão de uso, caracterizando-se como direito obrigacional e não real. Dessa forma, como o referido contrato não se enquadra no rol taxativo do art. 167, I da Lei nº 6015/73, é juridicamente viável apenas a averbação de notícia na matrícula. Quanto à necessidade de escritura pública, este contrato pode ser classificado como preliminar nos moldes do artigo 462 e seguintes do Código Civil, já que o único valor líquido, certo e exigível no momento da celebração é o referente à primeira fase: R$ 1.000,00 x 24 meses = R$ 24.000,00. Os demais valores mencionados são eventuais, condicionais e indeterminados, não podendo ser computados para aferição da exigência do art. 108 do CC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório De Ofício Único De Gilbués e Monte Alegre do Piauí determinando que o referido cartório proceda com o registro do instrumento particular de cessão de uso descrito nos autos, na forma determinada por lei. Sem custas, conforme disposto no art. 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a registrador responsável para as anotações necessárias no protocolo. P.R.I.C. GILBUÉS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués