Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SUELLEN KELLY SOUSA DE CARVALHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824287-86.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de SUELLEN KELLY SOUSA DE CARVALHO – ME, fundada em contrato de grupo de consórcio. Em decisão datada de 27/02/2023, este juízo determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Ressalte-se que, embora tenha havido em 29/02/2024 movimentação destinada à realização de pesquisa via SISBAJUD, tal diligência teve natureza meramente verificatória, não se prestando a interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de suspensão, em 27/02/2024, iniciou-se em 28/02/2024 o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º, do CPC, que dispõe: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” No caso em exame, considerando que se trata de execução fundada em título extrajudicial líquido e certo (contrato de consórcio), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Portanto, a prescrição intercorrente teve início em 28/02/2024 e se consumará em 28/02/2029, caso não sobrevenha causa suspensiva ou interruptiva.
Ante o exposto, consigno o marco inicial da prescrição intercorrente em 28/02/2024, com termo final previsto para 28/02/2029. Decorrido lapso temporal sem apresentação de bens passíveis de penhora, façam-me conclusos os autos para declarar a prescrição intercorrente. Assim, para fins de controle e segurança jurídica, apresenta-se o seguinte quadro resumo dos prazos relevantes: Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina