Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ROCHA DE SOUSA MARTINS
REU: SANZIO DE ARAUJO MENESES SENTENÇA I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823244-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES SOCIAIS E COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. proposta por RAFAEL ROCHA DE SOUSA MARTINS, em face de SANZIO DE ARAÚJO MENESES, todos devidamente qualificados na forma da lei. Em id 64632735 foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para realizar a diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo. Entretanto, conforme certidão de id 69099075 transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) O Código de Processo Civil prevê hipótese ensejadora de extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte autora deixar de cumprir diligências destinadas a promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada o pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [...] No caso dos autos, a parte autora foi devidamente instada a se manifestar, entretanto, manteve-se inerte, demonstrando ausência de interesse e abandono da causa, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo supracitado. Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. II – DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança esta que ficará suspensa ante a não triangulação processual. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina