Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019307-71.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO PIAUÍ e o TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O autor noticia que “foi gestor da Câmara Municipal de Olho D’Água do Piauí/PI, exercício financeiro de 2.007” e, a exceção das contas de 2007, todas as demais foram aprovadas pelo TCE-PI. Relata que, relativamente ao período de 2007, lhe foram imputadas, de forma indevida, irregularidades. Alega que, “nunca foi citado para apresentar sua defesa”, o que configura nulidade. Tece considerações acerca do alegado direito à anulação da decisão do TCE-PI que concluiu pela rejeição da prestação de contas, do desrespeito à ampla defesa e ao contraditório ante a falta de intimação pessoal do gestor, da violação ao devido processo legal pela ausência de fundamentação da decisão e da inobservância aos princípios da isonomia e da razoabilidade. À vista disso, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, a “suspensão de todos os efeitos das decisões constantes do acórdão, determinado, por consequência, a retirada do nome do autor do rol dos gestores com contas reprovadas pelo TCE – Pi, para evitar, assim, a sua inelegibilidade até o julgamento definitivo da presente ação”. Foi deferido o pleito de gratuidade, mas negado o pedido liminar, contra o que se insurgiu o autor através da interposição do Agravo de Instrumento n. 2016.0001.007896-3, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que denegou o pedido liminar. O Estado do Piauí, em sua contestação, suscita preliminares de prescrição do direito de ação, uma vez que a publicação do acórdão se deu em 15/4/2010 e o ajuizamento da presente ação em 2016, além de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defende a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a impossibilidade de reconhecer falhas meramente formais por atos que constituem, em tese, crimes e atos de improbidade. Diante disso, pugna pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. O Ministério Público emitiu parecer de mérito pela improcedência da ação. As partes foram intimadas para especificarem provas, oportunidade em que manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas autos (IDs 9951536 e 11087655). Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Conforme relatado, o ente público sustenta que se operou a prescrição quanto à pretensão autoral de anular ato administrativo do Tribunal de Contas Estadual. Acerca do prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Depreende-se do citado dispositivo que, as ações, de qualquer natureza, promovidas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do evento danoso. No caso dos autos, o autor pretende a anulação de ato administrativo da Corte Estadual de Contas que lhe foi desfavorável. Verifica-se da documentação que instrui a inicial, que o ato impugnado, frise-se, fato que ensejou a ensejou presente demanda, data de 15/4/2010, contudo, a ação somente foi ajuizada em 28/7/2016, após o término do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Confira-se: (…) 2. O posicionamento firmado por esta Corte é no sentido de que "O art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece a prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou" (REsp n. 534.671/CE). 5. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (STJ – REsp: 909201 SE 2006/0270802-9, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 12/02/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.03.2008 p. 1) (sem grifos no original) Dessa forma, em observância ao entendimento da Corte Superior, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção da ação. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada e DECLARO a ocorrência da prescrição quinquenal e, com fundamento no que dispõe o art. 487, II, do CPC, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina