Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE NUNES DA ROCHA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ELIZABETE NUNES DA ROCHA SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais com repetição de indébito em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é idoso(a), tendo sido vítima de fraude contratual, efetuada por parte representante do demandado; b) houve vício de consentimento; c) o contrato deveria ter sido formulado por instrumento público, pois o(a) autor(a) seria analfabeto(a), formalidade não obedecida pelo banco requerido. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 0229722941894 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. O requerido contestou o feito (Id 48797906), arguindo, em suma, preliminarmente, conexão com o processo nº 0801001-19.2023.8.18.0029, a prescrição do direito de ação e, no mérito, a regularidade do contrato e a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil, argumentado que o contrato trata de cartão de crédito consignado. Com a defesa juntou ainda os documentos comprobatórios. Réplica no Id 53022551. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, calha mencionar que não há que se falar em conexão, tendo em vista que os contratos questionados são distintos. Por outro lado, deve-se afastar a preliminar levantada pela defesa. Não há que se falar em prescrição ou decadência, posto que o contrato impugnado foi supostamente celebrado em outubro de 2018, mas as prestações ainda estavam sendo descontadas na data de distribuição da ação, sendo a ação distribuída em 04/09/2023. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos e por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, o início do contrato teria menos de cinco antes da distribuição do feito, não sendo a presente ação atingida pela prescrição, posto que deve-se aplicar ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 01 – No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 – O objeto da lide consiste na legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, o que revela uma relação de consumo, reclamando a incidência da legislação consumerista, de modo que, a prescrição deve obedecer as regras previstas no Código de Defesa do Consumido (…) RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07244012720198020001 AL 0724401-27.2019.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) – transcrito no que importa. Isto posto, rejeita tal preliminar. Quanto ao mérito, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente as já existentes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Empréstimo Consignado é, resumidamente, aquele contrato firmado entre cliente e instituição financeira, caracterizado pelo oferecimento de um valor determinado, que deverá ser restituído em um prazo definido e margem de juros pré-estabelecida pela própria instituição, através do pagamento automático, todos os meses, em folha de pagamento, em periodicidade pré-estabelecida entre as partes, não podendo ultrapassar 30% do valor recebido na folha de pagamento do consumidor. Por outro lado, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é uma modalidade de crédito que permite que o consumidor possa pagar as compras efetuadas, automaticamente, através da folha de pagamento. Um dos benefícios oferecidos por esta modalidade de crédito é a possibilidade de fazer saques, que serão cobrados a partir da próxima fatura. Neste último, tendo em vista a impossibilidade de ultrapassar a margem de 5% do valor líquido recebido na folha de pagamento, as parcelas não são pagas integralmente, de maneira que o consumidor permanece em débito e deverá pagar o valor excedente nas próximas faturas, arcando assim com os juros rotativos estabelecidos no contrato. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte autora contratou validamente com a instituição financeira requerida, tendo dela recebido a quantia prevista, conforme cópia da TED juntado pela instituição financeira (evento nº 62293206) e extratos de Id nº 48797910, além do contrato juntado no evento 48797909. Os extratos bancários que repousam nos autos confirmam que o valor correspondente à TED foi depositado na conta bancária do requerente, no dia 15/07/2016, sendo que, no dia 30/10/2018. Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. No contrato em questão, verifica-se pelo termo de adesão apresentado pelo réu em Id 48797909 – pág. 03, que não houve qualquer irregularidade no dever de informação, uma vez que ele trata objetivamente da contratação de cartão de crédito, autorização para desconto em folha de pagamento. Ademais houve a assinatura e a realização do saque e de compras, através do cartão de crédito. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, vez que este não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 166 e incisos, do Código Civil de 2002, quanto à I) Capacidade das partes; II) Ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto; III) Ilicitude dos motivos da contratação; IV) Inobservância de forma prescrita em lei; V) Fraude à lei imperativa e; VI) existência de lei que lhe proíba a prática, sem cominar sanção. Desta forma, inexiste vício que pudesse torná-lo nulo ou anulável, respeitando também os requisitos do art. 104 do CC/02. Outrossim, não se trata de cobrança indevida, haja vista que a autora recebeu a transferência bancária e realizou as compras no cartão de crédito consignado, gerando, assim, a obrigação de pagar ao banco o valor devido. No entanto, observa-se que os descontos realizados pela requerida somam, até a data do ajuizamento da ação, a quantia R$ 3.082,75 (três mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), muito superior ao limite contratado no cartão de crédito de R$ 1.287,00 e, mais ainda, do valor apresentado pelo Banco como sacado pela autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos, o qual já seria suficiente para quitar o débito da autora com o requerido. Noutro giro, não está caracterizado o dano moral, porquanto a parte autora, embora tenha sido vítima de operação disfarçada visando burlar o limite de 30% para consignação de operações de financiamento, anuiu ao cartão de crédito, recebeu os créditos e realizou compras, não havendo surpresa nos descontos em folha de pagamento. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Cartão de Crédito Consignado (RMC) – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado administrado pelo requerido, de titularidade da requerente, após integral quitação – Apelo da autora, buscando a repetição do indébito em dobro e a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade – Inadmissibilidade – Ausência de abusividade na contratação, de ilícito ou de venda casada – Crédito disponibilizado à cliente que denota ausência de vício na contratação, descabendo qualquer reparação material, como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais – Precedentes da Câmara – Possibilidade, apenas, do cancelamento do cartão, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, ressalvada a obrigação de quitação do saldo devedor – Precedentes desta Corte – Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da atualizado da causa, que corresponde a cerca de R$1.374,00, e não se mostra irrisória, a ponto de permitir a fixação por equidade, como pretendido pela autora – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10626569820228260100 SP 1062656-98.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801002-04.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e do débito, por ventura, cobrado, bem como de todo o débito remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Custas finais pelo requerido. Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPI, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE NUNES DA ROCHA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ELIZABETE NUNES DA ROCHA SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais com repetição de indébito em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é idoso(a), tendo sido vítima de fraude contratual, efetuada por parte representante do demandado; b) houve vício de consentimento; c) o contrato deveria ter sido formulado por instrumento público, pois o(a) autor(a) seria analfabeto(a), formalidade não obedecida pelo banco requerido. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 0229722941894 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. O requerido contestou o feito (Id 48797906), arguindo, em suma, preliminarmente, conexão com o processo nº 0801001-19.2023.8.18.0029, a prescrição do direito de ação e, no mérito, a regularidade do contrato e a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil, argumentado que o contrato trata de cartão de crédito consignado. Com a defesa juntou ainda os documentos comprobatórios. Réplica no Id 53022551. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, calha mencionar que não há que se falar em conexão, tendo em vista que os contratos questionados são distintos. Por outro lado, deve-se afastar a preliminar levantada pela defesa. Não há que se falar em prescrição ou decadência, posto que o contrato impugnado foi supostamente celebrado em outubro de 2018, mas as prestações ainda estavam sendo descontadas na data de distribuição da ação, sendo a ação distribuída em 04/09/2023. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos e por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, o início do contrato teria menos de cinco antes da distribuição do feito, não sendo a presente ação atingida pela prescrição, posto que deve-se aplicar ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 01 – No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 – O objeto da lide consiste na legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, o que revela uma relação de consumo, reclamando a incidência da legislação consumerista, de modo que, a prescrição deve obedecer as regras previstas no Código de Defesa do Consumido (…) RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07244012720198020001 AL 0724401-27.2019.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) – transcrito no que importa. Isto posto, rejeita tal preliminar. Quanto ao mérito, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente as já existentes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Empréstimo Consignado é, resumidamente, aquele contrato firmado entre cliente e instituição financeira, caracterizado pelo oferecimento de um valor determinado, que deverá ser restituído em um prazo definido e margem de juros pré-estabelecida pela própria instituição, através do pagamento automático, todos os meses, em folha de pagamento, em periodicidade pré-estabelecida entre as partes, não podendo ultrapassar 30% do valor recebido na folha de pagamento do consumidor. Por outro lado, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é uma modalidade de crédito que permite que o consumidor possa pagar as compras efetuadas, automaticamente, através da folha de pagamento. Um dos benefícios oferecidos por esta modalidade de crédito é a possibilidade de fazer saques, que serão cobrados a partir da próxima fatura. Neste último, tendo em vista a impossibilidade de ultrapassar a margem de 5% do valor líquido recebido na folha de pagamento, as parcelas não são pagas integralmente, de maneira que o consumidor permanece em débito e deverá pagar o valor excedente nas próximas faturas, arcando assim com os juros rotativos estabelecidos no contrato. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte autora contratou validamente com a instituição financeira requerida, tendo dela recebido a quantia prevista, conforme cópia da TED juntado pela instituição financeira (evento nº 62293206) e extratos de Id nº 48797910, além do contrato juntado no evento 48797909. Os extratos bancários que repousam nos autos confirmam que o valor correspondente à TED foi depositado na conta bancária do requerente, no dia 15/07/2016, sendo que, no dia 30/10/2018. Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. No contrato em questão, verifica-se pelo termo de adesão apresentado pelo réu em Id 48797909 – pág. 03, que não houve qualquer irregularidade no dever de informação, uma vez que ele trata objetivamente da contratação de cartão de crédito, autorização para desconto em folha de pagamento. Ademais houve a assinatura e a realização do saque e de compras, através do cartão de crédito. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, vez que este não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 166 e incisos, do Código Civil de 2002, quanto à I) Capacidade das partes; II) Ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto; III) Ilicitude dos motivos da contratação; IV) Inobservância de forma prescrita em lei; V) Fraude à lei imperativa e; VI) existência de lei que lhe proíba a prática, sem cominar sanção. Desta forma, inexiste vício que pudesse torná-lo nulo ou anulável, respeitando também os requisitos do art. 104 do CC/02. Outrossim, não se trata de cobrança indevida, haja vista que a autora recebeu a transferência bancária e realizou as compras no cartão de crédito consignado, gerando, assim, a obrigação de pagar ao banco o valor devido. No entanto, observa-se que os descontos realizados pela requerida somam, até a data do ajuizamento da ação, a quantia R$ 3.082,75 (três mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), muito superior ao limite contratado no cartão de crédito de R$ 1.287,00 e, mais ainda, do valor apresentado pelo Banco como sacado pela autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos, o qual já seria suficiente para quitar o débito da autora com o requerido. Noutro giro, não está caracterizado o dano moral, porquanto a parte autora, embora tenha sido vítima de operação disfarçada visando burlar o limite de 30% para consignação de operações de financiamento, anuiu ao cartão de crédito, recebeu os créditos e realizou compras, não havendo surpresa nos descontos em folha de pagamento. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Cartão de Crédito Consignado (RMC) – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado administrado pelo requerido, de titularidade da requerente, após integral quitação – Apelo da autora, buscando a repetição do indébito em dobro e a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade – Inadmissibilidade – Ausência de abusividade na contratação, de ilícito ou de venda casada – Crédito disponibilizado à cliente que denota ausência de vício na contratação, descabendo qualquer reparação material, como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais – Precedentes da Câmara – Possibilidade, apenas, do cancelamento do cartão, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, ressalvada a obrigação de quitação do saldo devedor – Precedentes desta Corte – Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da atualizado da causa, que corresponde a cerca de R$1.374,00, e não se mostra irrisória, a ponto de permitir a fixação por equidade, como pretendido pela autora – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10626569820228260100 SP 1062656-98.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801002-04.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e do débito, por ventura, cobrado, bem como de todo o débito remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Custas finais pelo requerido. Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPI, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas