Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GESSY PEREIRA DA SILVA RÉ: TUDO SERVICOS - S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800321-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gessy Pereira da Silva em face de Tudo Serviços S.A., partes processualmente qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo consignado que não contratou. Em razão do exposto, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais (Id. 50989666). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 51704141). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação na qual alegou que a autora realizou uma portabilidade, cujo contrato original pertencia ao Banco Pan S.A., de modo que é indispensável o reconhecimento de litisconsórcio passivo. No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 54328555) Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 58983683). Sobreveio despacho no qual este juízo determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial, promovendo a inclusão do Banco Pan S.A. como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (Id. 67419391). A parte autora permaneceu inerte (Id. 75485573). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Na hipótese dos autos, o autor pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 613101481, decorrente de cessão de crédito realizada entre o Banco Pan e a instituição financeira ré. Embora expressamente advertida quanto à necessidade de promover a citação da referida litisconsorte passiva necessária, a autora manteve-se inerte, não impulsionando o feito conforme determinado (Id. 75485573). A ausência de formação válida da relação processual com todos os litisconsortes passivos necessários impede o regular prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Havendo inércia do autor, após intimado, para promover a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 485, IV e 115, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212303770001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LITISCONSORTES - CITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ( CPC, art. 114); - Em caso de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10000210489225001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e 115, Parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GESSY PEREIRA DA SILVA RÉ: TUDO SERVICOS - S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800321-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gessy Pereira da Silva em face de Tudo Serviços S.A., partes processualmente qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo consignado que não contratou. Em razão do exposto, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais (Id. 50989666). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 51704141). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação na qual alegou que a autora realizou uma portabilidade, cujo contrato original pertencia ao Banco Pan S.A., de modo que é indispensável o reconhecimento de litisconsórcio passivo. No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 54328555) Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 58983683). Sobreveio despacho no qual este juízo determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial, promovendo a inclusão do Banco Pan S.A. como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (Id. 67419391). A parte autora permaneceu inerte (Id. 75485573). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Na hipótese dos autos, o autor pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 613101481, decorrente de cessão de crédito realizada entre o Banco Pan e a instituição financeira ré. Embora expressamente advertida quanto à necessidade de promover a citação da referida litisconsorte passiva necessária, a autora manteve-se inerte, não impulsionando o feito conforme determinado (Id. 75485573). A ausência de formação válida da relação processual com todos os litisconsortes passivos necessários impede o regular prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Havendo inércia do autor, após intimado, para promover a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 485, IV e 115, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212303770001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LITISCONSORTES - CITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ( CPC, art. 114); - Em caso de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10000210489225001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e 115, Parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm