Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA SENTENÇA CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE, por advogado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA, todos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e de direito. Em petição de id n.º 81261194 verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes, ressalvando-se, apenas, os direitos de terceiros não mencionados ou citados que eventualmente tenham seus interesses prejudicados no caso em exame. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800095-55.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Determino ainda, a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em quaisquer restrições e atos expropriatórios determinados e efetivados nestes autos. Observo que, se sendo o caso, o gravame realizado pelo exequente deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina