Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU CARDOSO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801633-08.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO ELISEU CARDOSO ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. O autor alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial, informando que a proposta de empréstimo foi recusada, não havendo a incidência de quaisquer descontos no benefício da autora. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento sem inversão do ônus da prova, mantendo com o autor a prova de que efetivamente foi efetuado desconto em seu benefício decorrente do suposto contrato. Devidamente intimada, a autora não requereu a produção de provas outras. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a ação é improcedente. A parte ré acostou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, bem como comprovante de transferência de valores em favor da parte autora (Id 69646671), demonstrando, de forma inequívoca, a regularidade da relação jurídica e a efetiva contraprestação pactuada. Assim, não se verifica qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte demandada, inexistindo prova mínima de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina