Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA
REU: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVO MUNDO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800118-63.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino, Anulação] Vistos etc. Contestação da ré THATIANE CAROLINE OLIVEIRA GRIMALDI em ID. 39987915, na qual não arguiu questões preliminares, contudo, propôs reconvenção em face da parte autora. Contestação da parte ré CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVO MUNDO LTDA em ID. 39484374, na qual não houve arguição de questões preliminares. Réplica da parte autora em ID. 40887184. Despacho de especificação de provas em ID. 44292407. DECIDO. Na contestação, a parte ré propôs reconvenção em face da parte autora, no entanto, deixou de indicar o valor da causa assim como de recolher custas nos moldes do previsto no art. 292 do CPC/2015, assim como de formular em seus pedidos nos termos do art. 342 do CPC/2015. Ademais, à parte ré foi oportunizado prazo para que procedesse com o pagamento das custas judiciais da reconvenção conforme de despacho de ID. 62195409, todavia permaneceu inerte [Decorrido prazo de SABRINA EDUARDA DUART em 29/01/2025 23:59.]. Neste sentido, ante a ausência de recolhimento das custas e por se tratar de parte não beneficiária da gratuidade de justiça, torna-se cogente a extinção do requerimento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas, para tanto destaque-se o seguinte julgado do TJDF, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc. IV, ambos do CPC. 2. Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes. E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3. Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir. Litigância de má-fé não configurada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1388136, 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJe: 08/02/2022.) (Grifei)
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas e honorários visto que não houve apreciação do mérito da reconvenção. INTIME-SE as partes da presente DECISÃO. Considerando que as partes foram intimadas a especificar provas e que os réus mantiveram-se inertes, sendo tão somente requerido prova pericial pela parte autora [ID. 44562515], transcorrido o prazo sem recurso das partes, devolvam os autos conclusos para deliberação acerca da prova grafotécnica. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos