Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIEL COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808823-80.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que TANIEL COSTA move em face do ESTADO DO PIAUÍ visando a execução de obrigação de pagar, transitada em julgado, no valor de valor de R$ 1.241,81 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que este não integrava o quadro de associados da ARBESSA à época do ajuizamento da ação originária, exercendo, ainda, o cargo de soldado, enquanto a entidade representava apenas subtenentes e sargentos, prescrição, e no mérito, excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente fazendário não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o servidor público integrante da categoria beneficiada pela sentença coletiva tem legitimidade para promover a execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação coletiva, desde que comprove sua condição funcional compatível com os efeitos da decisão exequenda. Transcrevo: “O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.” (STJ – REsp 1.666.086/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). No caso dos autos, o autor comprovou, mediante documentos constantes no ID nº 53450098, que já integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí desde o ano de 1991, exercendo função de soldado à época dos fatos discutidos na ação coletiva. Ora, o fato de a ARBESSA representar formalmente subtenentes e sargentos não obsta a eficácia erga omnes do julgado coletivo, que se destina a reparar omissão remuneratória do Estado em face de todos os militares estaduais ativos à época, independentemente do posto hierárquico. Rejeito, pois, a preliminar. PRESCRIÇÃO Na origem,
trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pela ARBESSA - Associação Recreativa e Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Da Polícia Militar Do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de 50% do 13º salário e o saldo de salário do mês de dezembro de 1994 à categoria requerente, acrescidos de juros e correção monetária. Na sentença, a pretensão autoral foi julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento dos soldos correspondentes ao mês de dezembro/94, mais honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que se deu em 22/09/2005 e no dia 28/02/2024 a parte exequente propôs este cumprimento de sentença. Passou-se, portanto, mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (22/09/2005) e a manifestação da pretensão executiva. Urge salientar que ainda que se considere o trânsito em julgado da fase executiva, coletiva, este ocorreu em 13/12/2017, conforme, id 53450101, fl. 38, assim considerando a data do ajuizamento da presente ação individual tem-se que se passou mais de 05(cinco) anos do trânsito em julgado até seu ajuizamento. Com isso, evidencia-se a ocorrência da prescrição. Vejamos o que estabelece a Súmula 150 do STF: STF – Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, as pretensões executivas contra a Fazenda Pública devem ser exercidas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prescrição. A jurisprudência é pacificada no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. 2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de divergência no sentido de que somente em 10/5/2004 é que o título judicial se tornou certo e exigível a todos os servidores do INSS, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva não foi debatida no acórdão embargado, não sendo possível a configuração do alegado dissenso pretoriano. Julgados da Corte Especial. 3. Ademais, os embargos de divergência não se prestam para correção de alegadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 4. Conforme pacificado na Terceira Seção, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedente: (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). 5. Agravo interno improvido. [STJ – 3ª Seção, AgInt nos EREsp 1121095 / PR, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe 02/12/2016].
ANTE O EXPOSTO, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinta a execução. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. Contudo, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem reexame necessário. P.R.I. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª vara dos feitos da fazenda Publica de Teresina