Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), alegando o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar. Juntou aos autos Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP - ID 14096485), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 14096486), carta de deferimento administrativo (ID 14096484), Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antônio Almeida – PI, Certidão de Inteiro Teor do Casamento com Maria José Ângelo Ribeiro, de 24/03/19, Certidão de Inteiro Teor do Nascimento de Marcos Antônio Ribeiro Guimarães (filho), de 21/07/1994, indicando profissão de lavrador. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 14610557), suscitando preliminares de incompetência absoluta do juízo e de prevenção. No mérito, alega ausência de requisitos legais, notadamente a falta de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei nº 8.213/1991), carência não preenchida (art. 25, II, e art. 142 da mesma lei), e insuficiência de início de prova material contemporânea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ). Invoca, ainda, a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento (art. 1º da Lei nº 10.741/2003) e limitação de juros e correção monetária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Pugna pela improcedência total. A parte autora replicou (ID 17801899), rebatendo as preliminares e reforçando a suficiência das provas apresentadas, inclusive a contemporaneidade da DAP e a corroboração testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 20649912), realizada em 27/01/2022 (ata ID 23747116), com oitiva das testemunhas João Muniz da Costa e Manoel Messias Pereira dos Santos. Devido à perda da gravação audiovisual (despacho ID 36008017), nova audiência foi marcada e realizada em 22/05/2024 (ata ID 57696861), com depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas Leôncio Muniz da Costa (CPF 305.812.493-72) e João Muniz da Costa (CPF 161.180.063-34). Ausente o representante do INSS. As partes apresentaram memoriais: o autor em IDs 24331228 e 59287171, reiterando a procedência; o INSS em ID 30748205, reforçando a ausência de prova cabal e a insuficiência de documentos contemporâneos ao período carencial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800021-18.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo O INSS alega incompetência absoluta, sustentando que as ações contra autarquia federal devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Ocorre que, conforme Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Desse modo, procedeu o Congresso Nacional ao editar a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 15, III da Lei 5.010/66 e inovou na ordem jurídica ao propiciar aos segurados o ajuizamento de ação na vara estadual quando não tiver na sede de sua comarca uma vara federal e que essa esteja distante mais de setenta quilômetros: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019. Nesta senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Assim, Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Prevenção O INSS argui prevenção (arts. 58 e 59, CPC). Não há indícios de ações anteriores com as mesmas partes, causa de pedir ou pedido, conforme consulta ao PJe. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. A concessão do benefício exige: (a) idade mínima de 60 anos para homens ou 55 anos para mulheres; e (b) comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por tempo igual à carência (180 meses, art. 25, II, ou tabela do art. 142, se inscrito até 24/07/1991), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991 (Modelos 1 e 2). O segurado especial é definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991: Art. 11, [É segurado especial] VII.a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, [explora atividade agropecuária].(...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ; Súmula 27/TRF1). O início de prova material deve ser contemporâneo ao período carencial (STJ, REsp 1.321.493/PR; TRF1, AC 2008.01.99.029828-5) e pode incluir documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que segurados especiais (STJ, REsp 1.304.479/SP, Temas 532 e 533) (Modelos 1 e 2). No caso, o autor, nascido em 18/12/1959, completou 60 anos antes da DER 29/01/2020 (ID 14096484]), preenchendo o requisito etário (art. 48, § 1º). Passo à análise da qualidade de segurado especial e da carência. Provas Apresentadas O autor apresentou os seguintes documentos (ID 14096488 e correlatos): a) Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antônio Almeida – PI (27/05/1990): Indica filiação sindical, mas é remota, referente a 1990, mais de 30 anos antes da DER, não abrangendo o período carencial de 180 meses (art. 48, § 2º); b)Certidão de Casamento (24/03/1984): Constata profissão de lavrador, mas é de 1984, anterior ao período de carência, carecendo de contemporaneidade; c) Certidão de Nascimento do Filho (21/07/1994): Indica profissão de lavrador, mas, datada de 1994, é igualmente remota e não cobre o período exigido; d) Fichas de Matrícula (2008, 2009, 2011): Registram profissão de lavrador, mas são parciais, cobrindo apenas três anos, insuficientes para os 180 meses exigidos; e) Ficha de Atendimento Médico (2017): Indica profissão de lavrador, mas é isolada e não demonstra continuidade do labor rural no período carencial. f) A declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP, 2020-2022): Constitui início de prova material (art. 106, IV, Lei nº 8.213/1991), mas cobre apenas dois anos (2020-2022), insuficiente para os 180 meses anteriores à DER; g) Certidão Eleitoral (2020): Declara profissão de agricultor, mas não comprova atividade rural produtiva em regime de economia familiar; h) Autodeclaração de Trabalho Rural: Carece de ratificação por entidades públicas ou homologação pelo INSS (art. 106, III, Lei nº 8.213/1991), reduzindo sua força probatória. Os depoimentos testemunhais (Leôncio Muniz da Costa e João Muniz da Costa) confirmam o labor rural por longo período, mas não suprem a ausência de prova material contemporânea. A Súmula 149/STJ estabelece: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No mesmo sentido, a Súmula 27/TRF1: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". INSS contesta (ID 30748205), alegando que os documentos não comprovam o labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER (180 meses, ou tabela do art. 142, se aplicável). Sustenta que a DAP é insuficiente, pois não cobre todo o período carencial. A DAP (ID 14096485) constitui início de prova material (art. 106, IV, da Lei nº 8.213/1991), mas sua contemporaneidade é limitada, não abrangendo os 180 meses anteriores à DER. Os depoimentos testemunhais são precários, com relatos genéricos sobre o labor rural, sem corroboração documental robusta para o período exigido. A jurisprudência do TRF1 é clara: "Embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, [...] o exercício de atividade urbana [...] afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material" (AC 0000400-96.2020.4.01.9199, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 28/08/2023) (Modelo 1). No mesmo sentido, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola" (Súmula 149/STJ; Súmula 27/TRF1) (Modelos 1 e 2). Não há nos autos prova de força maior que justifique a ausência de documentos contemporâneos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Assim, a qualidade de segurado especial não foi comprovada, inviabilizando a carência exigida (art. 48, § 2º). Tutela de Urgência A tutela de urgência (art. 300, CPC) requer probabilidade do direito e perigo de dano. Ausente prova robusta do labor rural, não há verossimilhança, inviabilizando o deferimento. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". ( AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na HDE: 6563 EX 2022/0071871-0, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e prevenção, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por PEDRO GUIMARÃES DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarando EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente