Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800422-29.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira demandada, além da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é aposentada, pessoa idosa, e afirma jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré; ii) foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua anuência; iii) busca a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente descontados (R$ 18.546,00), bem como a compensação por danos morais; iv) formulou pedido de justiça gratuita alegando hipossuficiência financeira, sem, contudo, instruir os autos com documentos comprobatórios. Em decisão interlocutória lançada ao Id nº 48102761, o juízo determinou que a parte autora, no prazo legal, juntasse aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, em observância ao disposto nos arts. 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, conforme despacho de Id nº 64120921, restou consignado que, apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar a documentação exigida, razão pela qual foi-lhe oportunizado o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme certidão de Id nº 73358815. Contudo, conforme consta da mesma certidão, decorreu in albis o prazo para pagamento das custas, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à análise do pedido de justiça gratuita, observa-se que este foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, conforme já registrado na decisão judicial de Id nº 64120921. Importante destacar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem, sendo ônus da parte requerente instruir os autos com os documentos exigidos. Assim, restando indeferido o pedido de gratuidade, incumbia à parte autora promover o recolhimento das custas iniciais no prazo assinado. Entretanto, mesmo intimada pessoalmente, quedou-se absolutamente inerte, circunstância que inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, autorizando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial. Conforme estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o processo será extinto se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sendo-lhe determinada tal providência. De igual modo, o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte quanto à regularização dos requisitos legais para o processamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sem custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes