Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAICON BEZERRA DA SOLEDADE
REU: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEOMILDE ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822248-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Imissão na Posse]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEOMILDE ALVES DE ALMEIDA e FRANCISCO EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a Sentença proferida que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse. Os Réus, ora Embargantes, inconformados com a Sentença que julgou procedente a ação, apresentaram Embargos de Declaração com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alegam os Embargantes, em suma, que a Sentença é nula por omissão e cerceamento de defesa, devido à ausência de despacho saneador e por não ter sido oportunizada a produção de provas. Sustentam que opuseram usucapião como matéria de defesa, o que exige dilação probatória, especialmente em se tratando de demanda de natureza possessória, altamente complexa. Argumentam que o julgamento antecipado, sem que fosse avaliada a viabilidade de produzir provas, e a posterior condenação assentada na falta de comprovação do direito que se pretendia provar, violam o direito de defesa. É o breve relato dos fatos relevantes. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A pretensão dos Embargantes é, em verdade, o reexame do mérito da causa e a modificação do julgado (efeitos infringentes), sob o pretexto de omissão quanto à necessidade de dilação probatória. Os Embargantes alegam que a Sentença é nula por não ter oportunizado a produção de provas sobre a usucapião, matéria de defesa apresentada em contestação. Contudo, a Sentença embargada analisou expressamente a tese de usucapião em sede de mérito. O Juízo concluiu que a posse dos Réus, ainda que longeva (alegadamente 15 anos), se tornou injusta a partir da notificação e da recusa de desocupação do imóvel. Além disso, a Sentença fundamentou o afastamento da usucapião na constatação de que a posse não se manteve mansa e pacífica após o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse em 2016. A Sentença foi clara ao dispor que a oposição judicial iniciada em 2016 (Ação de Reintegração de Posse nº 0024517-06.2016.8.18.0140) e a subsequente Ação de Imissão na Posse em 2018 demonstram oposição à posse, o que interrompe a contagem do prazo aquisitivo. Assim, inexistindo a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a usucapião, a dilação probatória requerida pelos Réus para comprovar o período de posse tornou-se inócua para o deslinde do mérito principal (o domínio do Autor). Conforme jurisprudência já colacionada na própria Sentença, a discussão sobre a nulidade do título em ação anulatória não prejudica o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. No presente caso, o Autor comprovou sua condição de proprietário, detentor de justo título de domínio registrado após leilão extrajudicial. O direito de propriedade encontra-se hígido e plenamente eficaz. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Embora os Embargantes citem doutrina e julgados do STJ que vedam o julgamento desfavorável por ausência de provas quando houve indeferimento do pedido de produção probatória, este não é o caso, pois a improcedência da defesa de usucapião se deu pela oposição judicial tempestiva e comprovada nos autos, fator que, por si só, descaracteriza um dos requisitos legais da usucapião. Ademais, no que tange à matéria fática controversa relevante (benfeitorias), a Sentença reconheceu, em tese, o direito à indenização por benfeitorias necessárias e determinou a liquidação de sentença para apuração do valor, permitindo que os Réus exerçam o direito de retenção, se comprovadas as benfeitorias necessárias na fase de liquidação. Isso demonstra que o Juízo não se omitiu na análise de todos os pedidos defensivos e não cerceou o direito de defesa quanto aos pontos que dependiam de apuração. Portanto, a Sentença não padece de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas decidiu em sentido desfavorável à tese dos Embargantes, com a devida fundamentação no acervo probatório documental e nas interrupções legais do prazo aquisitivo, mantendo-se a procedência do pedido de Imissão na Posse. A rediscussão da suficiência da prova documental ou da necessidade de dilação probatória extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de Id. 84147633, que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina