Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PAULO DOS SANTOS VIAJANTE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800066-70.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Adailton Paulo dos Santos Viajante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando a revisão de cláusulas de financiamento firmado em 05/04/2023, no valor de R$ 31.328,04, parcelado em 60 prestações de R$ 866,94. O autor alega a cobrança indevida das tarifas de Seguro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem, no montante de R$ 3.323,47, o que teria elevado a taxa de juros efetiva e o valor das parcelas. Requer o recálculo do débito, restituição em dobro, exclusão das tarifas, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e questionando a legitimidade da demanda. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas e a validade do contrato, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples. O benefício da gratuidade foi deferido. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da revisão contratual É cediço que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor, na condição de destinatário final do serviço de crédito, e a ré, na de fornecedora, preenchem os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A natureza de contrato de adesão, como o celebrado entre as partes, impõe a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O contrato não é estático, devendo refletir as condições que o informaram à época de sua formação. II.2. Das tarifas e encargos abusivos O autor alega que o contrato incluiu indevidamente os valores de R$ 319,20 para "Registro de Contrato", R$ 475,00 para "Tarifa de Avaliação", e R$ 2.529,27 para "Seguro", totalizando R$ 3.323,47. Após restituição parcial do seguro, o valor remanescente em discussão para os encargos perfaz R$ 2.063,44. A) Da tarifa de avaliação do bem No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00), a jurisprudência do STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade da cobrança, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, o "Termo de Avaliação de Veículo" apresentado pela parte ré, com o intuito de justificar a cobrança da tarifa, revela tratar-se de mera verificação visual e superficial do estado da lataria do automóvel, sem qualquer menção específica aos critérios efetivamente considerados na avaliação. O documento limita-se a consignar, de forma genérica, que o veículo encontrava-se em condição “conservada”, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a cobrança de uma tarifa específica, uma vez que pode ser realizada por qualquer pessoa e não representa uma efetiva prestação de serviço técnico especializado apto a conferir validade à cobrança efetuada. Dada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira deveria ter comprovado a efetiva realização de um serviço de avaliação que justificasse a cobrança de R$ 475,00, o que não ocorreu. A mera consulta a bases de dados, embora mencionada, não constitui a avaliação física do bem que justifique tal encargo. Desta forma, reconheço a abusividade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", devendo ser expurgada do contrato. B) Da tarifa de registro de contrato Em relação à tarifa de registro de contrato, o Tema 972 do STJ estabelece a "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva". O contrato em tela foi celebrado em 05/04/2023, ou seja, após a data de 25/02/2011. Embora a ré tenha apresentado documentos que comprovariam a realização do registro do contrato junto ao DETRAN, a tese vinculante do STJ é clara quanto à abusividade da cobrança de ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos posteriores a 25/02/2011. Portanto, declaro a abusividade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 319,20, por contrariar o entendimento pacificado pelo STJ (Tema 972). C) Do seguro prestamista O Autor alegou que foi compelido a contratar o seguro, caracterizando "venda casada". A ré, por sua vez, afirma que a contratação foi opcional, com a possibilidade de escolha de outra seguradora. O Tema 972 do STJ também firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A despeito das cláusulas contratuais que supostamente garantiriam a liberdade de escolha do consumidor, o próprio documento de "Proposta de Adesão" do seguro afirma que a "emissão desta proposta está vinculada ao financiamento", o que gera uma contradição e evidencia a potencial "venda casada", prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Em um contrato de adesão, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e qualquer vinculação de serviços, mesmo que velada, merece ser examinada sob a ótica da abusividade. Assim, declaro a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 2.529,27 (originalmente cobrado), por configurar venda casada, em consonância com o Tema 972 do STJ. II.3. Da aplicação dos juros e recálculo das parcelas O autor demonstrou, por meio de parecer técnico, que a exclusão das tarifas abusivas implica na redução do valor financiado, o que, por sua vez, resulta em uma taxa de juros efetivamente aplicada superior àquela contratada (2,31% a.m. aplicada vs. 1,84% a.m. contratada). Essa divergência gerou uma diferença de R$ 92,21 por parcela, totalizando R$ 5.532,59 ao longo do contrato. A argumentação da Ré de que os cálculos do Autor são equivocados por não considerar todos os encargos no CET não se sustenta, uma vez que a ilegalidade das tarifas já está configurada. Ao serem expurgadas, o valor da base de cálculo dos juros é alterado, o que logicamente impacta o valor das prestações. Dessa forma, é inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira divergiu do que fora contratado devido à inserção de encargos abusivos, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora, aplicando-se a taxa de juros mensal e anual efetivamente contratada sobre o valor legalmente financiado. II.4. Da restituição em dobro A parte Autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Conforme expressa determinação desta sentença, a Tarifa de Avaliação do Bem, a Tarifa de Registro de Contrato e o Seguro Prestamista foram considerados abusivos. No que tange à restituição em dobro, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A cobrança de tarifas abusivas, sem correspondente serviço efetivamente prestado de forma justificável (Tarifa de Avaliação do Bem), em desacordo com as teses vinculantes do STJ (Tarifa de Registro de Contrato em contratos pós-2011) ou mediante "venda casada" (Seguro Prestamista com vinculação expressa ao financiamento), configura conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da Instituição Financeira. Não se trata de mero engano justificável, mas de prática reiterada que onera indevidamente o consumidor. Considerando o que foi pleiteado e a tese jurisprudencial: a) A Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 475,00, será restituída em dobro, totalizando R$ 950,00. b) A Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 319,20, será restituída em dobro, totalizando R$ 638,40. c) Para o Seguro Prestamista, cujo valor original era de R$ 2.529,27, houve uma restituição parcial extrajudicial de R$ 1.260,03 de forma simples. O valor remanescente em discussão é de R$ 1.269,24. A parte autora mantém o pedido de repetição em dobro do indébito para o seguro, buscando a reparação material total. Dessa forma, o valor a ser restituído em dobro é R$ 1.269,24 * 2 = R$ 2.538,48, somado à diferença da restituição simples já realizada para que a totalidade do valor do seguro seja restituída em dobro, ou seja, mais R$ 1.260,03. Assim, o total a ser restituído para o seguro é R$ 3.798,51. A soma total da restituição em dobro será: R$ 950,00 (Avaliação) + R$ 638,40 (Registro) + R$ 3.798,51 (Seguro) = R$ 5.386,91. Este valor corresponde ao total solicitado pelo autor a título de repetição em dobro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. Declarar a nulidade e abusividade das cláusulas contratuais referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, à Tarifa de Registro de Contrato e ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação. 2. Determinar o recálculo do contrato de financiamento, com a exclusão dos valores referentes às tarifas ora declaradas nulas e abusivas (R$ 475,00 + R$ 319,20 + R$ 2.529,27 = R$ 3.323,47), aplicando-se a taxa de juros contratada de 1,84% ao mês sobre o valor legalmente financiado de R$ 28.004,57, resultando em parcelas de R$ 774,73, em detrimento das parcelas de R$ 866,94. 3. Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados pelas tarifas de Avaliação do Bem (R$ 475,00 x 2 = R$ 950,00), Registro de Contrato (R$ 319,20 x 2 = R$ 638,40) e o Seguro Prestamista, considerando a restituição parcial, totalizando para o seguro R$ 3.798,51. O montante total a ser restituído em dobro, portanto, é de R$ 5.386,91 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso (súmula n. 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (súmula n. 54/STJ). 4. Autorizar o autor a efetuar o pagamento das parcelas vincendas do financiamento no valor recalculado de R$ 774,73 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI