Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800731-32.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva ME, em face de Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que em 16/03/2023 recebeu através dos correios uma “carta registrada extrajudicial” dando conta de um débito junto a ré, porém, aduz nunca ter contratado nenhum produto ou serviço com a mesma e que, ao entrar em contato, teria sido informado de que haviam feito em seu nome um consórcio com parcela no valor de R$3.923,55 (três mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) e que já há 03 (três) parcelas vencidas. Por fim, narra que o CNPJ do autor foi negativado relativo aos contratos de nº 0040004484950014 e 0040004484930021, de vencimento em 25/02/2023, e por tal ato sofre abalos psicológicos e de limitação ao crédito. Junto da exordial, acostou documentação. Em contestação apresentada, a ré alega que houve adesão a duas cotas contempladas por JULIO CESAR ALVES DE PAULA, sendo a contemplação efetivada em 22/06/2022, tendo as cotas sido transferidas em 06/12/2022 para o autor mediante “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES” tendo como cedente o Sr. Júlio e como cessionário, a parte requerente. Afirma, ao final, que houve assinatura eletrônica do autor e que, posteriormente, o crédito oriundo das cotas fora utilizado de maneira unificada para aquisição de um automóvel modelo AMAROK SE CD 2.0 16V TDI 4X4 D, chassi WV1DB42H8KA022451, placa QRN2152, RENAVAM 01187570653 e ocorreu em 12/01/2023 a inclusão de cláusula de alienação fiduciária com documento emitido pelo DETRAN em 08/02/2023, em nome do consorciado, ora requerente. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relato. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida sem vínculo obrigacional ou consumerista concernente a promoção de serviços de consórcio, aduzindo pela não contratação e desconhecimento de parcelas a serem adimplidas. Junto aos autos, percebo que o documento acostado comprova a inscrição na plataforma de restrição ao crédito (id. 53698274). Na peça de defesa, a ré afirmou que a inclusão da dívida deve-se ao não adimplemento de parcelas de trato sucessivo, objeto de cessão de cotas por JULIO CESAR ALVES DE PAULA, e que houve a aquisição de um veículo com a contemplação, o qual pela inércia do pagamento do autor, houve a regular inscrição no órgão restritivo do SERASA. Com efeito, a empresa ré avoca razão. Do feito, é possível extrair que não há indicativo na existência de fraude na assinatura do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, posto que há assinatura eletrônica e os contratos de adesão modernos não são defesos apenas com assinatura física e contratos manuais. Ademais, é possível conferir a autenticidade do documento mediante pela plataforma “DocuSign” responsável pela administração de contratos eletrônicos estabelecido com o acesso de IP, contendo nome, horário, número de telefone e o endereço de e-mail. Nesses termos, entende a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA ASSINADO PELAS CONTRATANTES E DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS ASSINADOS POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN QUE POSSUEM VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 10, PARÁGRAFO 2º, DA MP 2.200-2/2001 – AUTENTICIDADE. (TJ/SP, AI nº XXXXX-25.2021.8.26.0000, Rel: Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, DJE) É necessário frisar que não houve prova pericial concluindo pela fraude na assinatura. Do informado, não há fato que configure nexo de causalidade a promover o dever de indenizar por parte da ré, visto que, o autor deu causa a aposição nominal na referida transferência de cotas contempladas, bem como ainda adquiriu bem imóvel com a contemplação. O que há, nos autos, é simples exercício regular de direito, apto a afastar a ilicitude da conduta da ré. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, além da retirada do nome do autor do SERASA. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 20% do valor da causa, suspensos por força de concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso