Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA BARBOSA DE MIRANDA
REQUERIDO: HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002205-69.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] Vistos etc. I - RELATÓRIO RITA BARBOSA DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício havido no período de 15 de março de 1983 até 01 de agosto de 2008, com consequente declaração de nulidade de sua demissão, reintegração ao quadro de servidores com todos os efeitos funcionais e financeiros, anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento integral de todos os salários mensais, décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período de afastamento, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado com observância da prescrição trintenária, pagamento de indenização por danos morais com a devida majoração em relação ao valor anteriormente fixado na esfera trabalhista, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narrou a autora que foi admitida sem prévia aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Justino Luz em 15 de março de 1983, sob a vigência da Constituição Federal de 1967, tendo laborado de forma ininterrupta até ser demitida sem justa causa em 01 de agosto de 2008. Alegou que durante todo o período de prestação de serviços jamais teve sua Carteira de Trabalho assinada, permanecendo em situação de precariedade funcional apesar de exercer atividades essenciais na instituição hospitalar. Sustentou que, em razão de ter sido contratada anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e contar com mais de cinco anos de serviço público em 05 de outubro de 1988, adquiriu estabilidade excepcional nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, razão pela qual sua demissão configura ato nulo e passível de reversão mediante reintegração. Aduziu que ajuizou reclamatória trabalhista perante a Justiça Especializada, tendo obtido sentença de mérito em 30 de agosto de 2010 que reconheceu de forma inequívoca a existência do vínculo empregatício desde 15 de março de 1983, a estabilidade constitucional, a nulidade da demissão, o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, bem como fixou indenização por danos morais no valor de cinco mil e cem reais, valor que ora requer seja majorado em razão do prolongamento da situação de injustiça e da angústia suportada ao longo de mais de quinze anos de luta judicial. Fundamentou seus pedidos na coisa julgada material advinda da sentença trabalhista, na validade da prova emprestada, no direito à estabilidade constitucional, na ilegalidade da demissão perpetrada sem processo administrativo disciplinar, nos danos morais experimentados em decorrência da demissão abusiva, e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto aos efeitos patrimoniais integrais decorrentes da reintegração. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal e documental. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição bienal em razão do transcurso de mais de dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da ação, bem como prescrição quinquenal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No mérito, alegou que a data de admissão da autora teria sido 03 de junho de 2002 e não 15 de março de 1983 como alegado, argumentando que o ônus probatório recai integralmente sobre a autora. Sustentou que eventuais vícios na contratação ensejam a nulidade do contrato por ausência de concurso público, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Alegou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 que garante o Fundo de Garantia em caso de contrato declarado nulo. Argumentou que o desligamento da autora constituiu exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Impugnou a existência de danos morais indenizáveis. Requereu o acolhimento das prejudiciais arguidas, a improcedência total dos pedidos formulados, e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica à contestação, refutando integralmente os argumentos defensivos e reiterando que a sentença trabalhista transitada em julgado já reconheceu definitivamente o vínculo empregatício desde 15 de março de 1983, havendo coisa julgada material quanto à data de admissão. Enfatizou a validade e suficiência da prova emprestada oriunda do processo trabalhista, onde foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboram suas alegações. Sustentou que as prejudiciais de prescrição não merecem acolhimento, uma vez que a primeira ação foi ajuizada tempestivamente perante a Justiça do Trabalho, tendo havido posterior declínio de competência para a Justiça Comum. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não interesse de intervenção no feito por tratar-se de interesse disponível e individual que não alcança a coletividade. Posteriormente foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a autora prestou depoimento pessoal relatando as circunstâncias de sua contratação, a forma de prestação dos serviços, e as condições de sua demissão. Consta também nos autos ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho contendo depoimentos da reclamante e de testemunha que confirmaram o início da prestação de serviços em março de 1983 como auxiliar de limpeza, com percepção de salário inicialmente no valor de quinze cruzeiros, trabalho em jornada diferenciada, e término do vínculo em agosto de 2008. O juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que a autora juntasse aos autos cópias de extratos bancários ou microfilmagens referentes ao período compreendido entre a admissão alegada em 15 de março de 1983 e a data de admissão sustentada pelo réu em 03 de junho de 2002. Em cumprimento à determinação judicial, a autora manifestou-se esclarecendo a impossibilidade técnica de apresentação dos documentos solicitados, uma vez que após dirigir-se ao Banco do Brasil foi informada que não há registros disponíveis em razão da ausência de conta vinculada em seu nome naquele intervalo temporal, destacando que as instituições bancárias estão obrigadas a manter extratos apenas pelo prazo prescricional de dez anos conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil e a Resolução 913/84 do Banco Central. Reiterou que a prova emprestada da reclamatória trabalhista é suficiente e adequada para comprovar a data de admissão, havendo sentença trabalhista expressa reconhecendo o vínculo desde 15 de março de 1983, prova testemunhal colhida em audiência, identidade de partes e causa de pedir, sendo que a jurisprudência dos tribunais superiores autoriza expressamente o uso de prova emprestada nessas condições. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. De. Início, impõe-se afastar as preliminares de prescrição arguidas pelo réu. A alegação de prescrição bienal fundada na legislação trabalhista não merece prosperar, uma vez que a relação mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista. Tratando-se de relação de natureza administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. A primeira ação foi ajuizada em 14 de julho de 2010 perante a Justiça do Trabalho, dentro do prazo quinquenal contado da extinção do vínculo ocorrida em agosto de 2008, tendo o Supremo Tribunal Federal posteriormente declinado a competência para a Justiça Comum. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, a questão central controvertida consiste na comprovação da data de admissão da autora, no reconhecimento de seu direito à estabilidade constitucional, e na qualificação jurídica da relação mantida entre as partes. A autora alega ter sido contratada em 15 de março de 1983, enquanto o réu sustenta que a contratação teria ocorrido apenas em 03 de junho de 2002, data esta manifestamente impugnada e não comprovada documentalmente nos autos. A prova dos autos converge integralmente no sentido de comprovar a versão sustentada pela autora. A prova testemunhal produzida ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, consistente nos depoimentos da própria reclamante e da testemunha Quitéria Urtiga de Assis Souto, confirmou de forma categórica e harmônica que a autora iniciou a prestação de serviços no Hospital Regional Justino Luz em março de 1983, exercendo a função de auxiliar de limpeza, com percepção inicial de salário no valor de quinze cruzeiros, cumprindo jornada de trabalho diferenciada, e laborando ininterruptamente até agosto de 2008 quando foi surpreendida com sua demissão comunicada pela então diretora do hospital. A versão apresentada pelo réu no sentido de que a contratação teria ocorrido apenas em 03 de junho de 2002 não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, seja na prova documental, seja na prova testemunhal produzida, tratando-se de alegação genérica e desprovida de fundamentação fática. O fato de eventuais documentos funcionais terem sido destruídos em incêndio ocorrido na Secretaria Estadual de Saúde não pode prejudicar a autora nem afastar a validade da prova testemunhal idônea produzida nos autos. A impossibilidade técnica de apresentação de extratos bancários ou microfilmagens do período compreendido entre março de 1983 e junho de 2002, devidamente justificada pela autora em razão da ausência de registros mantidos pelas instituições financeiras após o decurso do prazo prescricional de dez anos estabelecido pela legislação e pelas normas do Banco Central, não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que há outros elementos probatórios suficientes e robustos nos autos. Portanto, resta inequivocamente comprovado que a autora foi admitida em 15 de março de 1983 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Justino Luz, tendo laborado ininterruptamente até 01 de agosto de 2008 quando foi demitida sem justa causa. Reconhecida a data de admissão em 15 de março de 1983, impõe-se analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Embora a autora tenha qualificado a relação como trabalhista em sua petição inicial, e embora tenha havido reconhecimento nesse sentido pela Justiça do Trabalho antes do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, cumpre a este juízo aplicar corretamente o direito à espécie. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 10.777, fixou entendimento no sentido de que a contratação de servidores públicos sem concurso possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista. Conforme decidido pela Suprema Corte, tais contratações submetem-se ao regime de direito público e não ao regime celetista, constituindo relação de natureza estatutária. No caso concreto, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, reconhecendo-se que a relação mantida entre a autora e o réu possui natureza jurídico-administrativa, tratando-se de vínculo de natureza estatutária. Portanto, a relação deve ser assim reconhecida para todos os efeitos jurídicos. Estabelecida a natureza jurídico-administrativa da relação, impõe-se analisar a questão da estabilidade constitucional. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece expressamente que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso concreto, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorrida em 05 de outubro de 1988, contava com mais de cinco anos de serviço público ininterrupto, preenchendo integralmente todos os requisitos para aquisição da estabilidade excepcional prevista no dispositivo constitucional transitório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a estabilidade aos servidores nas condições descritas no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico ao qual estavam originalmente submetidos. O próprio artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ressalva expressamente que a estabilidade alcança os servidores que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, o que demonstra que o constituinte derivado conferiu estabilidade aos servidores que preenchessem os requisitos estabelecidos. Portanto, a autora adquiriu legitimamente a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Reconhecida a estabilidade constitucional da autora, impõe-se declarar a nulidade de sua demissão ocorrida em 01 de agosto de 2008. A demissão de servidor público estável somente pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, conforme expressamente estabelecido no artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal. No caso concreto, a autora foi sumariamente demitida em agosto de 2008, após mais de vinte e cinco anos de prestação ininterrupta de serviços ao Estado do Piauí, sem qualquer instauração de processo administrativo disciplinar, sem qualquer motivação que justificasse o desligamento, e sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação do réu no sentido de que o desligamento constituiu exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública não encontra amparo jurídico. Embora seja verdade que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa encontra limite nos direitos adquiridos e nas garantias constitucionais do devido processo legal. No caso de servidor público que adquiriu estabilidade constitucional, o desligamento somente pode ocorrer mediante processo administrativo ou judicial que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível o desligamento unilateral e sumário perpetrado pela Administração. Ademais, o desligamento ocorreu em 2008, ou seja, cerca de vinte anos após a aquisição da estabilidade em 1988, período durante o qual a Administração Pública manteve a autora no exercício regular de suas funções, recebendo normalmente os serviços por ela prestados. A pretensão de desconstituir o vínculo após o decurso de duas décadas, quando já consolidada a relação jurídica e adquirida a estabilidade constitucional, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, e da boa-fé objetiva que regem as relações entre a Administração Pública e os administrados. Portanto, o ato de desligamento da autora perpetrado em 01 de agosto de 2008 é manifestamente nulo por violar a estabilidade constitucional que lhe foi assegurada pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por desconsiderar as garantias do devido processo legal. Declarada a nulidade do ato de desligamento, impõe-se determinar a reintegração da autora ao cargo anteriormente exercido, com todas as consequências jurídicas e financeiras decorrentes. A reintegração constitui o corolário lógico e necessário do reconhecimento da nulidade da demissão de servidor estável, destinando-se a restabelecer integralmente o status quo ante violado pelo ato ilegal praticado pela Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante todo o período de afastamento, operando-se a recomposição integral de seus direitos patrimoniais e funcionais. Os efeitos financeiros da reintegração não podem ser ignorados ou mitigados sob pena de frustrar a própria finalidade reparatória do instituto. O que se busca com a reintegração é exatamente a restituição integral dos direitos lesados, conforme o que teria sido percebido regularmente caso o vínculo não tivesse sido interrompido por ato ilegal da Administração. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de todos os vencimentos mensais desde o afastamento ocorrido em agosto de 2008 até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento dos décimos terceiros vencimentos integrais e proporcionais, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e de todas as demais vantagens e direitos de natureza remuneratória que seriam devidos caso não tivesse havido a interrupção ilegal do vínculo. No entanto, reconhecida a natureza jurídico-administrativa da relação conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, não se aplicam à espécie os institutos típicos do regime celetista. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social previsto no artigo sétimo da Constituição Federal destinado aos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo aos servidores públicos que mantêm relação de natureza estatutária com o Estado. Dessa forma, não são devidos à autora o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e sua respectiva multa de quarenta por cento, bem como não se aplicam as multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, institutos típicos da relação de emprego regida pela legislação trabalhista. De igual modo não procede o pedido de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que tal documento destina-se aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo instrumento adequado para formalizar a relação de natureza estatutária mantida entre servidor público e a Administração. Quanto aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A demissão da autora configurou ato abusivo e flagrantemente ilegal praticado pelo réu. A autora foi desligada de suas funções sem qualquer justa causa, sem qualquer motivação plausível, sem observância do devido processo legal, mesmo ocupando cargo que lhe conferia estabilidade constitucional, após mais de vinte e cinco anos de dedicação ininterrupta ao serviço público.
Trata-se de conduta que extrapola manifestamente os limites do poder discricionário da Administração Pública, ferindo diretamente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, ao lançar a autora à completa insegurança financeira e social, sem qualquer amparo institucional, privando-a abrupta e injustamente de sua única fonte de subsistência. O simples fato de permanecer por mais de quinze anos lutando para ver reconhecido judicialmente um vínculo que sempre existiu de fato, cujos efeitos patrimoniais e emocionais impactaram diretamente sua subsistência, sua dignidade e sua estabilidade emocional, exige uma resposta judicial proporcional ao dano contínuo sofrido. Assim, diante do caráter duradouro da violação, da necessidade de garantir à reparação uma função também pedagógica, e considerando a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da autora, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em valor correspondente a R$30.000,00, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, procedem integralmente os pedidos de reconhecimento do vínculo desde 15 de março de 1983, declaração de nulidade da demissão, reintegração ao cargo com todos os efeitos funcionais e financeiros de natureza remuneratória, e indenização por danos morais, porém, não procedem os pedidos de natureza celetista, quais sejam, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de quarenta por cento, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e aplicação das multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da natureza jurídico-administrativa estatutária da relação estabelecida entre as partes, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA BARBOSA DE MIRANDA em face do ESTADO DO PIAUÍ para (I) DECLARAR a nulidade do ato de desligamento da autora ocorrido em 01 de agosto de 2008, (II) RECONHECER que a autora manteve relação de natureza jurídico-administrativa estatutária com o réu no período de 15 de março de 1983 até 01 de agosto de 2008, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, tendo adquirido estabilidade excepcional nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (III) DETERMINAR a imediata reintegração da autora ao cargo de auxiliar de serviços gerais no prazo de trinta dias contados da intimação desta sentença com todas as vantagens funcionais e financeiras inerentes ao cargo, (IV) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os vencimentos mensais desde o afastamento ocorrido em 01 de agosto de 2008 até a efetiva reintegração, (V) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as gratificações natalinas integrais e proporcionais relativas a todo o período de afastamento desde agosto de 2008 até a efetiva reintegração, (VI) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas a todo o período de afastamento desde agosto de 2008 até a efetiva reintegração, bem como (VII) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$30.000,00 atualizada pela SELIC a partir do arbitramento.. CIENTIFICO as partes de que os valores devidos a título de vencimentos, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base a remuneração da categoria de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal do réu, com aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 com repercussão geral, até 09/12/2021 [EC n. 113], e, a partir daí, pela SELIC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termo do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais ante isenção legal. PRECLUSA a interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação em sede de reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA BARBOSA DE MIRANDA
REQUERIDO: HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002205-69.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] Vistos etc. I - RELATÓRIO RITA BARBOSA DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício havido no período de 15 de março de 1983 até 01 de agosto de 2008, com consequente declaração de nulidade de sua demissão, reintegração ao quadro de servidores com todos os efeitos funcionais e financeiros, anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento integral de todos os salários mensais, décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período de afastamento, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado com observância da prescrição trintenária, pagamento de indenização por danos morais com a devida majoração em relação ao valor anteriormente fixado na esfera trabalhista, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narrou a autora que foi admitida sem prévia aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Justino Luz em 15 de março de 1983, sob a vigência da Constituição Federal de 1967, tendo laborado de forma ininterrupta até ser demitida sem justa causa em 01 de agosto de 2008. Alegou que durante todo o período de prestação de serviços jamais teve sua Carteira de Trabalho assinada, permanecendo em situação de precariedade funcional apesar de exercer atividades essenciais na instituição hospitalar. Sustentou que, em razão de ter sido contratada anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e contar com mais de cinco anos de serviço público em 05 de outubro de 1988, adquiriu estabilidade excepcional nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, razão pela qual sua demissão configura ato nulo e passível de reversão mediante reintegração. Aduziu que ajuizou reclamatória trabalhista perante a Justiça Especializada, tendo obtido sentença de mérito em 30 de agosto de 2010 que reconheceu de forma inequívoca a existência do vínculo empregatício desde 15 de março de 1983, a estabilidade constitucional, a nulidade da demissão, o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, bem como fixou indenização por danos morais no valor de cinco mil e cem reais, valor que ora requer seja majorado em razão do prolongamento da situação de injustiça e da angústia suportada ao longo de mais de quinze anos de luta judicial. Fundamentou seus pedidos na coisa julgada material advinda da sentença trabalhista, na validade da prova emprestada, no direito à estabilidade constitucional, na ilegalidade da demissão perpetrada sem processo administrativo disciplinar, nos danos morais experimentados em decorrência da demissão abusiva, e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto aos efeitos patrimoniais integrais decorrentes da reintegração. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal e documental. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição bienal em razão do transcurso de mais de dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da ação, bem como prescrição quinquenal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No mérito, alegou que a data de admissão da autora teria sido 03 de junho de 2002 e não 15 de março de 1983 como alegado, argumentando que o ônus probatório recai integralmente sobre a autora. Sustentou que eventuais vícios na contratação ensejam a nulidade do contrato por ausência de concurso público, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Alegou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 que garante o Fundo de Garantia em caso de contrato declarado nulo. Argumentou que o desligamento da autora constituiu exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Impugnou a existência de danos morais indenizáveis. Requereu o acolhimento das prejudiciais arguidas, a improcedência total dos pedidos formulados, e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica à contestação, refutando integralmente os argumentos defensivos e reiterando que a sentença trabalhista transitada em julgado já reconheceu definitivamente o vínculo empregatício desde 15 de março de 1983, havendo coisa julgada material quanto à data de admissão. Enfatizou a validade e suficiência da prova emprestada oriunda do processo trabalhista, onde foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboram suas alegações. Sustentou que as prejudiciais de prescrição não merecem acolhimento, uma vez que a primeira ação foi ajuizada tempestivamente perante a Justiça do Trabalho, tendo havido posterior declínio de competência para a Justiça Comum. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não interesse de intervenção no feito por tratar-se de interesse disponível e individual que não alcança a coletividade. Posteriormente foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a autora prestou depoimento pessoal relatando as circunstâncias de sua contratação, a forma de prestação dos serviços, e as condições de sua demissão. Consta também nos autos ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho contendo depoimentos da reclamante e de testemunha que confirmaram o início da prestação de serviços em março de 1983 como auxiliar de limpeza, com percepção de salário inicialmente no valor de quinze cruzeiros, trabalho em jornada diferenciada, e término do vínculo em agosto de 2008. O juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que a autora juntasse aos autos cópias de extratos bancários ou microfilmagens referentes ao período compreendido entre a admissão alegada em 15 de março de 1983 e a data de admissão sustentada pelo réu em 03 de junho de 2002. Em cumprimento à determinação judicial, a autora manifestou-se esclarecendo a impossibilidade técnica de apresentação dos documentos solicitados, uma vez que após dirigir-se ao Banco do Brasil foi informada que não há registros disponíveis em razão da ausência de conta vinculada em seu nome naquele intervalo temporal, destacando que as instituições bancárias estão obrigadas a manter extratos apenas pelo prazo prescricional de dez anos conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil e a Resolução 913/84 do Banco Central. Reiterou que a prova emprestada da reclamatória trabalhista é suficiente e adequada para comprovar a data de admissão, havendo sentença trabalhista expressa reconhecendo o vínculo desde 15 de março de 1983, prova testemunhal colhida em audiência, identidade de partes e causa de pedir, sendo que a jurisprudência dos tribunais superiores autoriza expressamente o uso de prova emprestada nessas condições. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. De. Início, impõe-se afastar as preliminares de prescrição arguidas pelo réu. A alegação de prescrição bienal fundada na legislação trabalhista não merece prosperar, uma vez que a relação mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista. Tratando-se de relação de natureza administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. A primeira ação foi ajuizada em 14 de julho de 2010 perante a Justiça do Trabalho, dentro do prazo quinquenal contado da extinção do vínculo ocorrida em agosto de 2008, tendo o Supremo Tribunal Federal posteriormente declinado a competência para a Justiça Comum. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, a questão central controvertida consiste na comprovação da data de admissão da autora, no reconhecimento de seu direito à estabilidade constitucional, e na qualificação jurídica da relação mantida entre as partes. A autora alega ter sido contratada em 15 de março de 1983, enquanto o réu sustenta que a contratação teria ocorrido apenas em 03 de junho de 2002, data esta manifestamente impugnada e não comprovada documentalmente nos autos. A prova dos autos converge integralmente no sentido de comprovar a versão sustentada pela autora. A prova testemunhal produzida ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, consistente nos depoimentos da própria reclamante e da testemunha Quitéria Urtiga de Assis Souto, confirmou de forma categórica e harmônica que a autora iniciou a prestação de serviços no Hospital Regional Justino Luz em março de 1983, exercendo a função de auxiliar de limpeza, com percepção inicial de salário no valor de quinze cruzeiros, cumprindo jornada de trabalho diferenciada, e laborando ininterruptamente até agosto de 2008 quando foi surpreendida com sua demissão comunicada pela então diretora do hospital. A versão apresentada pelo réu no sentido de que a contratação teria ocorrido apenas em 03 de junho de 2002 não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, seja na prova documental, seja na prova testemunhal produzida, tratando-se de alegação genérica e desprovida de fundamentação fática. O fato de eventuais documentos funcionais terem sido destruídos em incêndio ocorrido na Secretaria Estadual de Saúde não pode prejudicar a autora nem afastar a validade da prova testemunhal idônea produzida nos autos. A impossibilidade técnica de apresentação de extratos bancários ou microfilmagens do período compreendido entre março de 1983 e junho de 2002, devidamente justificada pela autora em razão da ausência de registros mantidos pelas instituições financeiras após o decurso do prazo prescricional de dez anos estabelecido pela legislação e pelas normas do Banco Central, não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que há outros elementos probatórios suficientes e robustos nos autos. Portanto, resta inequivocamente comprovado que a autora foi admitida em 15 de março de 1983 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Justino Luz, tendo laborado ininterruptamente até 01 de agosto de 2008 quando foi demitida sem justa causa. Reconhecida a data de admissão em 15 de março de 1983, impõe-se analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Embora a autora tenha qualificado a relação como trabalhista em sua petição inicial, e embora tenha havido reconhecimento nesse sentido pela Justiça do Trabalho antes do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, cumpre a este juízo aplicar corretamente o direito à espécie. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 10.777, fixou entendimento no sentido de que a contratação de servidores públicos sem concurso possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista. Conforme decidido pela Suprema Corte, tais contratações submetem-se ao regime de direito público e não ao regime celetista, constituindo relação de natureza estatutária. No caso concreto, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, reconhecendo-se que a relação mantida entre a autora e o réu possui natureza jurídico-administrativa, tratando-se de vínculo de natureza estatutária. Portanto, a relação deve ser assim reconhecida para todos os efeitos jurídicos. Estabelecida a natureza jurídico-administrativa da relação, impõe-se analisar a questão da estabilidade constitucional. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece expressamente que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso concreto, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorrida em 05 de outubro de 1988, contava com mais de cinco anos de serviço público ininterrupto, preenchendo integralmente todos os requisitos para aquisição da estabilidade excepcional prevista no dispositivo constitucional transitório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a estabilidade aos servidores nas condições descritas no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico ao qual estavam originalmente submetidos. O próprio artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ressalva expressamente que a estabilidade alcança os servidores que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, o que demonstra que o constituinte derivado conferiu estabilidade aos servidores que preenchessem os requisitos estabelecidos. Portanto, a autora adquiriu legitimamente a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Reconhecida a estabilidade constitucional da autora, impõe-se declarar a nulidade de sua demissão ocorrida em 01 de agosto de 2008. A demissão de servidor público estável somente pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, conforme expressamente estabelecido no artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal. No caso concreto, a autora foi sumariamente demitida em agosto de 2008, após mais de vinte e cinco anos de prestação ininterrupta de serviços ao Estado do Piauí, sem qualquer instauração de processo administrativo disciplinar, sem qualquer motivação que justificasse o desligamento, e sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação do réu no sentido de que o desligamento constituiu exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública não encontra amparo jurídico. Embora seja verdade que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa encontra limite nos direitos adquiridos e nas garantias constitucionais do devido processo legal. No caso de servidor público que adquiriu estabilidade constitucional, o desligamento somente pode ocorrer mediante processo administrativo ou judicial que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível o desligamento unilateral e sumário perpetrado pela Administração. Ademais, o desligamento ocorreu em 2008, ou seja, cerca de vinte anos após a aquisição da estabilidade em 1988, período durante o qual a Administração Pública manteve a autora no exercício regular de suas funções, recebendo normalmente os serviços por ela prestados. A pretensão de desconstituir o vínculo após o decurso de duas décadas, quando já consolidada a relação jurídica e adquirida a estabilidade constitucional, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, e da boa-fé objetiva que regem as relações entre a Administração Pública e os administrados. Portanto, o ato de desligamento da autora perpetrado em 01 de agosto de 2008 é manifestamente nulo por violar a estabilidade constitucional que lhe foi assegurada pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por desconsiderar as garantias do devido processo legal. Declarada a nulidade do ato de desligamento, impõe-se determinar a reintegração da autora ao cargo anteriormente exercido, com todas as consequências jurídicas e financeiras decorrentes. A reintegração constitui o corolário lógico e necessário do reconhecimento da nulidade da demissão de servidor estável, destinando-se a restabelecer integralmente o status quo ante violado pelo ato ilegal praticado pela Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante todo o período de afastamento, operando-se a recomposição integral de seus direitos patrimoniais e funcionais. Os efeitos financeiros da reintegração não podem ser ignorados ou mitigados sob pena de frustrar a própria finalidade reparatória do instituto. O que se busca com a reintegração é exatamente a restituição integral dos direitos lesados, conforme o que teria sido percebido regularmente caso o vínculo não tivesse sido interrompido por ato ilegal da Administração. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de todos os vencimentos mensais desde o afastamento ocorrido em agosto de 2008 até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento dos décimos terceiros vencimentos integrais e proporcionais, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e de todas as demais vantagens e direitos de natureza remuneratória que seriam devidos caso não tivesse havido a interrupção ilegal do vínculo. No entanto, reconhecida a natureza jurídico-administrativa da relação conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, não se aplicam à espécie os institutos típicos do regime celetista. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social previsto no artigo sétimo da Constituição Federal destinado aos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo aos servidores públicos que mantêm relação de natureza estatutária com o Estado. Dessa forma, não são devidos à autora o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e sua respectiva multa de quarenta por cento, bem como não se aplicam as multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, institutos típicos da relação de emprego regida pela legislação trabalhista. De igual modo não procede o pedido de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que tal documento destina-se aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo instrumento adequado para formalizar a relação de natureza estatutária mantida entre servidor público e a Administração. Quanto aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A demissão da autora configurou ato abusivo e flagrantemente ilegal praticado pelo réu. A autora foi desligada de suas funções sem qualquer justa causa, sem qualquer motivação plausível, sem observância do devido processo legal, mesmo ocupando cargo que lhe conferia estabilidade constitucional, após mais de vinte e cinco anos de dedicação ininterrupta ao serviço público.
Trata-se de conduta que extrapola manifestamente os limites do poder discricionário da Administração Pública, ferindo diretamente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, ao lançar a autora à completa insegurança financeira e social, sem qualquer amparo institucional, privando-a abrupta e injustamente de sua única fonte de subsistência. O simples fato de permanecer por mais de quinze anos lutando para ver reconhecido judicialmente um vínculo que sempre existiu de fato, cujos efeitos patrimoniais e emocionais impactaram diretamente sua subsistência, sua dignidade e sua estabilidade emocional, exige uma resposta judicial proporcional ao dano contínuo sofrido. Assim, diante do caráter duradouro da violação, da necessidade de garantir à reparação uma função também pedagógica, e considerando a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da autora, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em valor correspondente a R$30.000,00, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, procedem integralmente os pedidos de reconhecimento do vínculo desde 15 de março de 1983, declaração de nulidade da demissão, reintegração ao cargo com todos os efeitos funcionais e financeiros de natureza remuneratória, e indenização por danos morais, porém, não procedem os pedidos de natureza celetista, quais sejam, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de quarenta por cento, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e aplicação das multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da natureza jurídico-administrativa estatutária da relação estabelecida entre as partes, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA BARBOSA DE MIRANDA em face do ESTADO DO PIAUÍ para (I) DECLARAR a nulidade do ato de desligamento da autora ocorrido em 01 de agosto de 2008, (II) RECONHECER que a autora manteve relação de natureza jurídico-administrativa estatutária com o réu no período de 15 de março de 1983 até 01 de agosto de 2008, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.777, tendo adquirido estabilidade excepcional nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (III) DETERMINAR a imediata reintegração da autora ao cargo de auxiliar de serviços gerais no prazo de trinta dias contados da intimação desta sentença com todas as vantagens funcionais e financeiras inerentes ao cargo, (IV) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os vencimentos mensais desde o afastamento ocorrido em 01 de agosto de 2008 até a efetiva reintegração, (V) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as gratificações natalinas integrais e proporcionais relativas a todo o período de afastamento desde agosto de 2008 até a efetiva reintegração, (VI) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas a todo o período de afastamento desde agosto de 2008 até a efetiva reintegração, bem como (VII) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$30.000,00 atualizada pela SELIC a partir do arbitramento.. CIENTIFICO as partes de que os valores devidos a título de vencimentos, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base a remuneração da categoria de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal do réu, com aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 com repercussão geral, até 09/12/2021 [EC n. 113], e, a partir daí, pela SELIC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termo do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais ante isenção legal. PRECLUSA a interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação em sede de reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos