Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DOS ACORES RESIDENCE
EXECUTADO: LAURITA SOARES NUNES SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 80698447. A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC). Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802508-33.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito