Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE MOURA ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). DEVER DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, rejeitou a tese de nulidade de citação e intimação eletrônica arguida pelo Município e determinou o pagamento dos honorários periciais. 2. O Agravante sustenta que a intimação por meio eletrônico foi ineficaz devido à alegada ausência de cadastro de advogado na aba da procuradoria do PJe, o que, em sua ótica, teria violado o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica da Fazenda Pública, quando há alegada ausência de cadastro de advogado vinculado à aba de procuradoria no PJe, configura nulidade processual que impede a ciência do ato e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desobrigando o ente público de seu dever de atualização cadastral. III. Razões de decidir 4. A intimação realizada por meio eletrônico, no ambiente do PJe, é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais (CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º). 5. A legislação processual impõe aos entes públicos o dever de manterem seus cadastros atualizados nos sistemas de processo eletrônico para fins de citação e intimação (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050). 6. A responsabilidade pela atualização e gestão do cadastro no PJe, incluindo a vinculação de procuradores, recai sobre o próprio Município, não podendo a inércia do ente público ser utilizada como fundamento para alegação de nulidade processual ou para justificar a ausência de ciência do ato. 7. Não há probabilidade do direito a amparar a pretensão do Agravante, tampouco a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é considerada pessoal para todos os efeitos legais, e a responsabilidade pela manutenção e atualização do cadastro da Fazenda Pública no PJe, incluindo a vinculação de procuradores, é exclusiva do ente público, não configurando a inobservância de tal dever nulidade da comunicação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 932, IV, e 1.050; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Decisão Monocrática RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0759659-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade (processo nº 0759659-81.2024.8.18.0000), movida por MARIA CRISTINA DE MOURA ROCHA. A demanda originária, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade, teve sua tramitação inicial na Justiça do Trabalho, sendo posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão de redefinição de competência material. A decisão agravada (ID 18736759 do processo eletrônico, conforme 0759659-81.2024.8.18.0000.pdf, Num. 18736759 - Pág. 2-3), rejeitou a tese de nulidade de citação e intimação arguida pelo Município de Itainópolis. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão na regularidade das intimações eletrônicas, considerando-as pessoais na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, e ressaltou o dever legal do ente municipal de manter seu cadastro atualizado no sistema PJe. Adicionalmente, a decisão determinou o pagamento dos honorários periciais, sob pena de interpretação desfavorável da prova. Inconformado, o Município de Itainópolis interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 18736756, conforme 0759659-81.2024.8.18.0000.pdf, Num. 18736756 - Pág. 1-14), sustentando, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores à remessa do feito para a Justiça Estadual. Alega que a citação e as intimações foram realizadas por meio de uma "procuradoria cadastrada no PJE, cuja aba não possui nenhum advogado cadastrado," o que teria impedido a ciência efetiva dos atos processuais e configurado grave prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Agravante invoca o art. 183 do CPC para reforçar a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública e argumenta que sua prévia manifestação na Justiça do Trabalho demonstra seu interesse na demanda, afastando a tese de inércia e atribuindo a falha às comunicações eletrônicas. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Agravo para declarar a nulidade dos atos processuais e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. A Agravada, Maria Cristina de Moura Rocha, apresentou contraminuta (ID 20080934, conforme 0759659-81.2024.8.18.0000.pdf, Num. 20080934 - Pág. 2-7), rebatendo as alegações do Município. Argumenta que o Código de Processo Civil e a Lei do Processo Eletrônico impõem aos entes públicos o dever de manterem cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para fins de citação e intimação, considerando a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais. Afirma que a alegada inação do Município na Justiça Estadual decorre de sua própria falha em manter o cadastro atualizado no PJe, e não de qualquer vício processual atribuível ao Poder Judiciário ou ao sistema. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central posta em debate reside na validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em face da alegação de falha no cadastro de procuradores do ente municipal, a qual, em tese, teria impedido a ciência dos atos processuais e, consequentemente, violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, garante, com efeito, a todo litigante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Essa garantia fundamental, no entanto, deve ser interpretada em harmonia com a evolução legislativa e tecnológica que impulsiona a modernização do processo judicial brasileiro. A concretização desses direitos não pode se tornar um óbice à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional, especialmente quando a própria parte falha em cumprir seus deveres processuais. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da intimação da Fazenda Pública, estabelece em seu Art. 183, caput, a prerrogativa de prazo em dobro, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal. Contudo, o § 1º do mesmo artigo é categórico ao dispor que: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Essa previsão legal é corroborada e reforçada pela Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico. O Art. 5º, § 6º, da referida lei não deixa margem para dúvidas ao determinar que: Lei nº 11.419/2006, Art. 5º, § 6º "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Portanto, resta inequívoco que a intimação realizada por meio eletrônico, no ambiente do PJe, é, para todos os fins e efeitos legais, considerada intimação pessoal da Fazenda Pública. A pessoalidade, nesse contexto contemporâneo, não se confunde mais com a entrega física do ato ao procurador, mas sim com a disponibilização da comunicação em um ambiente digital seguro, acessível e legalmente reconhecido. Ademais, e este é um ponto crucial para a resolução da controvérsia, a legislação impõe aos entes públicos o dever de manterem seus cadastros atualizados nos sistemas de processo eletrônico. O Código de Processo Civil de 2015 é peremptório nesse sentido: Constituição Federal, Art. 246, § 1º e § 2º "§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." "§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta." E, para consolidar essa obrigação, o Art. 1.050 do CPC/2015 reitera: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único." À luz desse arcabouço normativo, a alegação do Agravante de que a "aba procuradoria" ou "aba Expedientes" no PJe não indicava um advogado cadastrado como patrono da causa não pode, de forma alguma, ser acolhida como fundamento para a nulidade dos atos processuais. A responsabilidade pela correta e atualizada gestão do acesso ao sistema PJe, incluindo a vinculação de procuradores e a verificação das comunicações, recai, de forma exclusiva e indeclinável, sobre o próprio Município. A inobservância desse dever legal, que visa à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional, não pode ser utilizada como subterfúgio para alegar nulidade e, assim, beneficiar a própria desídia do ente público. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é basilar no processo civil brasileiro. Para que um ato processual seja declarado nulo, não basta a mera inobservância de uma formalidade; é imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo sofrido. No caso, como bem salientou a magistrada de primeira instância, o Município já havia sido citado e apresentado contestação na fase trabalhista do processo, o que demonstra seu prévio conhecimento da demanda. A remessa do feito para a Justiça Estadual não o eximia do dever de diligenciar para acompanhar o processo na nova jurisdição e de manter seu cadastro atualizado. A inação ou a falha na gestão interna do ente público não pode ser utilizada para protelar o andamento processual, especialmente quando a finalidade da intimação — dar ciência à parte — foi cumprida por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona e robusta nesse sentido, consolidando o entendimento de que a intimação eletrônica é válida para a Fazenda Pública e que a ausência de atualização cadastral ou a falha na gestão interna do ente público não configura nulidade processual. Permitir o contrário seria chancelar a ineficiência e o retrocesso processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo eletrônico. Por fim, no que tange ao pedido de efeito suspensivo, este exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do Art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito do Agravante não se verifica, uma vez que a tese de nulidade da intimação é manifestamente contrária à legislação vigente e à jurisprudência dominante. O perigo de dano, consubstanciado na necessidade de pagamento dos honorários periciais, é uma consequência natural do andamento processual e não configura um risco irreparável que justifique a suspensão do feito, especialmente quando a situação decorre da própria omissão do Agravante. A decisão da magistrada de primeiro grau, ao rejeitar a tese de nulidade, agiu em conformidade com o direito e com a necessidade de garantir a efetividade da justiça na era digital, prestigiando a validade dos atos processuais regularmente praticados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente o presente Agravo de Instrumento, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Comunique-se o teor desta decisão ao primeiro grau. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.