Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO LUIS IBIAPINA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PARCELAMENTO DE DÉBITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença em ação de indenização por suposta cobrança indevida em decorrência de irregularidades apontadas em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando obscuridade quanto à análise da legalidade do TOI e omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obscuridade na fundamentação relativa à legalidade do TOI; (ii) examinar se houve omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos à legalidade do TOI, inexistindo obscuridade ou omissão a esse respeito. A tentativa de rediscutir a matéria não é cabível em embargos de declaração. Verificou-se omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito, tema que não foi objeto de apreciação no acórdão, apesar de expressamente suscitado. Nos termos do art. 113, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o débito relativo a três ciclos de faturamento deve ser parcelado em número de parcelas correspondente ao dobro do período apurado, ou seja, em seis parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: Não configura obscuridade o acórdão que examina de forma expressa e fundamentada as matérias apontadas. A omissão sobre pedido expressamente formulado enseja acolhimento parcial dos embargos de declaração. A cobrança de débito referente a três ciclos de faturamento deve ser parcelada em seis prestações, conforme art. 113, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800109-61.2019.8.18.0026 Origem:
EMBARGANTE: JOAO LUIS IBIAPINA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Joao Luis Ibiapina, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada obscuridade e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido obscura quanto a ilegalidade do termo de ocorrência e inspeção (TOI). Além disso, afirma que ouve omissão sobre a possibilidade de parcelamento do débito. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): I – OBSCURIDADE QUANDO A ILEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na hipótese dos autos, a parte apelada sustenta que os seus funcionários encontraram irregularidades na rede elétrica na residência da parte autora. Foi realizada uma inspeção, constatou-se irregularidade e em seguida aplicaram uma cobrança. Nesse caso, a indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não demonstrou suficientemente a ocorrência de abalo moral que justifique a indenização pleiteada. A simples ocorrência de suposta cobrança de débito, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do indivíduo. Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos cotidianos ou transtornos normais da vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual ou mero dissabor não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial de ordem grave." (STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019). Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora de maneira a justificar a reparação moral pleiteada. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, concluindo que A apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão quanto a esse aspecto discutido acima. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. II – OMISSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 23465027, não se manifestou sobre o pedido de parcelamento do débito apresentado na inicial e apresentado como tópico da apelação da parte embargante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão Dessa forma, embora ainda seja devido o refaturamento, conforme determinado na sentença e no acórdão embargado, é certo que o cálculo do reembolso deverá observar o disposto na resolução normativa nº 414, de 2010 da ANEEL, em seu art. 113, § 1º: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Dessa forma, é possível concluir que como a cobrança em debate nos autos refere-se aos 3 (três) ciclos: Fevereiro/2018, Março/2018 e Abril/2018, assim, faz-se necessário o deferimento do pedido de parcelamento postulado pela parte autora, ora embargante. Assim, conforme a resolução normativa nº 414, de 2010 da ANEEL, em seu art. 113, § 1º, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, portanto, da forma que a cobrança diz respeito à 3 (três) ciclos, é dever da embargada parcelar a pretensa dívida em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, ou seja, deve-se parcelar em 06 (seis) prestações. Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, determinando, de forma clara que a dívida em discussão nos autos deve ser parcelada em 06 (seis) prestações. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigi o vício do referido acórdão. III – DISPOSITIVO Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reconhecer apenas a omissão relacionada ao pedido de parcelamento para determinar de forma clara que, conforme, resolução normativa nº 414, de 2010 da ANEEL, em seu art. 113, § 1º, a dívida em discussão nos autos deve ser parcelada em 06 (seis) prestações. Teresina, 06/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800109-61.2019.8.18.0026