Baixa Definitiva01/12/2025, 08:05
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 08:05
Expedição de Certidão.01/12/2025, 08:05
Expedição de Certidão.01/12/2025, 08:04
Baixa Definitiva01/12/2025, 08:04
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 3.044,54 (três mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300125808556, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Joana Maria de Oliveira, CPF nº 007.229.553-83, agência 0519-3, conta corrente nº 15.314-1, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, RG nº 2380956 SSP/PI, CPF nº 007.229.553-83, residente e domiciliada à COMUNIDADE QUILOMBOLA SACO DO CURTUME, ZONA RURAL, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DA BENEFICIÁRIA: MONIQUE MENDES REIS, brasileira, OAB/PI nº 21.174, com escritório à Rua Francisco Damasceno, 358, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 3.044,54 (três mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300125808556, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Joana Maria de Oliveira, CPF nº 007.229.553-83, agência 0519-3, conta corrente nº 15.314-1, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, RG nº 2380956 SSP/PI, CPF nº 007.229.553-83, residente e domiciliada à COMUNIDADE QUILOMBOLA SACO DO CURTUME, ZONA RURAL, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DA BENEFICIÁRIA: MONIQUE MENDES REIS, brasileira, OAB/PI nº 21.174, com escritório à Rua Francisco Damasceno, 358, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 09:12
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede17/11/2025, 00:00
Expedição de Alvará.14/11/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2025, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:08
Expedição de Certidão.12/11/2025, 12:16
Conclusos para despacho12/11/2025, 12:16
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede12/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]12/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação11/11/2025, 23:53
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:55
Proferido despacho de mero expediente11/11/2025, 09:34
Conclusos para despacho10/11/2025, 11:08
Expedição de Certidão.10/11/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição (outras)10/11/2025, 10:53
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:12
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]23/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 00:12
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:28
Conclusos para despacho20/10/2025, 11:28
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento do "Cumprimento de Sentença" com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524, do Código Processual Civil. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede20/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para deslocar-se de Belo Horizonte/MG até Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, no intuito de participar de momento familiar de grande relevância: a comemoração do 88º aniversário de seu avô, evento previamente organizado e aguardado com expectativa por toda a família. Para tanto, programou sua viagem de forma a chegar em tempo hábil Teresina-PI, inclusive com transporte particular previamente contratado para levá-la a cidade de Francinopolis – PI, local da celebração Alega que houve atrasos e cancelamento do voo originalmente contratado, resultando em um atraso na chegada ao destino final. Por isso, requer indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustentou que ocorreu alteração na malha aérea e, embora a Requerida tenha entrado em contato com a Autora para informar sobre a referida reacomodação, não obteve êxito em sua tentativa. Inicialmente registro que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Analisando o acervo probatório e as informações trazidas aos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida e que de fato houve a alteração do voo. A ré não demonstrou que fez a devida comunicação com antecedência ao consumidor (email, contato telefônico etc.), a respeito da alteração. Além disso, a parte autora foi realocada em voo somente no dia seguinte, ou seja, o lapso temporal entre o cancelamento do voo e o novo embarque é expressivo e tal situação é capaz de causar frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Somado a isso, a parte autora foi obrigada a contratar outro tipo de transporte para chegar ao destino final dentro do prazo previsto. Assim, assiste a esta o direito de ser reparada. Acerca da indenização por dano moral, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Da exegese do julgado, em casos de atraso de voo, não se presume o dano moral em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Devem as circunstâncias do caso concreto balizar a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, fatos estes extraordinários que devem apresentar o condão de ofender o âmago da personalidade do demandante. Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral não pode ser afastada, em virtude de os autores terem sofrido constrangimentos, em especial, ao cancelamento do voo e a realocação que somente ocorreu no dia seguinte ao voo originariamente contratado. Quanto ao valor da indenização, anote-se que, se por um lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, por outro lado não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente. Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências. Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a contar da citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para deslocar-se de Belo Horizonte/MG até Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, no intuito de participar de momento familiar de grande relevância: a comemoração do 88º aniversário de seu avô, evento previamente organizado e aguardado com expectativa por toda a família. Para tanto, programou sua viagem de forma a chegar em tempo hábil Teresina-PI, inclusive com transporte particular previamente contratado para levá-la a cidade de Francinopolis – PI, local da celebração Alega que houve atrasos e cancelamento do voo originalmente contratado, resultando em um atraso na chegada ao destino final. Por isso, requer indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustentou que ocorreu alteração na malha aérea e, embora a Requerida tenha entrado em contato com a Autora para informar sobre a referida reacomodação, não obteve êxito em sua tentativa. Inicialmente registro que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Analisando o acervo probatório e as informações trazidas aos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida e que de fato houve a alteração do voo. A ré não demonstrou que fez a devida comunicação com antecedência ao consumidor (email, contato telefônico etc.), a respeito da alteração. Além disso, a parte autora foi realocada em voo somente no dia seguinte, ou seja, o lapso temporal entre o cancelamento do voo e o novo embarque é expressivo e tal situação é capaz de causar frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Somado a isso, a parte autora foi obrigada a contratar outro tipo de transporte para chegar ao destino final dentro do prazo previsto. Assim, assiste a esta o direito de ser reparada. Acerca da indenização por dano moral, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Da exegese do julgado, em casos de atraso de voo, não se presume o dano moral em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Devem as circunstâncias do caso concreto balizar a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, fatos estes extraordinários que devem apresentar o condão de ofender o âmago da personalidade do demandante. Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral não pode ser afastada, em virtude de os autores terem sofrido constrangimentos, em especial, ao cancelamento do voo e a realocação que somente ocorreu no dia seguinte ao voo originariamente contratado. Quanto ao valor da indenização, anote-se que, se por um lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, por outro lado não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente. Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências. Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a contar da citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]
Juntada de Petição de manifestação19/10/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 09:20
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 09:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:29
Expedição de Certidão.16/10/2025, 08:01
Conclusos para julgamento16/10/2025, 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/10/2025, 08:01
Expedição de Certidão.16/10/2025, 08:01
Baixa Definitiva16/10/2025, 08:01
Expedição de Certidão.16/10/2025, 08:01
Transitado em Julgado em 14/10/202516/10/2025, 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)16/10/2025, 08:00
Execução Iniciada16/10/2025, 08:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença15/10/2025, 17:33
Juntada de Petição de ciência15/10/2025, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para deslocar-se de Belo Horizonte/MG até Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, no intuito de participar de momento familiar de grande relevância: a comemoração do 88º aniversário de seu avô, evento previamente organizado e aguardado com expectativa por toda a família. Para tanto, programou sua viagem de forma a chegar em tempo hábil Teresina-PI, inclusive com transporte particular previamente contratado para levá-la a cidade de Francinopolis – PI, local da celebração Alega que houve atrasos e cancelamento do voo originalmente contratado, resultando em um atraso na chegada ao destino final. Por isso, requer indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustentou que ocorreu alteração na malha aérea e, embora a Requerida tenha entrado em contato com a Autora para informar sobre a referida reacomodação, não obteve êxito em sua tentativa. Inicialmente registro que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Analisando o acervo probatório e as informações trazidas aos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida e que de fato houve a alteração do voo. A ré não demonstrou que fez a devida comunicação com antecedência ao consumidor (email, contato telefônico etc.), a respeito da alteração. Além disso, a parte autora foi realocada em voo somente no dia seguinte, ou seja, o lapso temporal entre o cancelamento do voo e o novo embarque é expressivo e tal situação é capaz de causar frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Somado a isso, a parte autora foi obrigada a contratar outro tipo de transporte para chegar ao destino final dentro do prazo previsto. Assim, assiste a esta o direito de ser reparada. Acerca da indenização por dano moral, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Da exegese do julgado, em casos de atraso de voo, não se presume o dano moral em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Devem as circunstâncias do caso concreto balizar a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, fatos estes extraordinários que devem apresentar o condão de ofender o âmago da personalidade do demandante. Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral não pode ser afastada, em virtude de os autores terem sofrido constrangimentos, em especial, ao cancelamento do voo e a realocação que somente ocorreu no dia seguinte ao voo originariamente contratado. Quanto ao valor da indenização, anote-se que, se por um lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, por outro lado não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente. Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências. Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a contar da citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para deslocar-se de Belo Horizonte/MG até Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, no intuito de participar de momento familiar de grande relevância: a comemoração do 88º aniversário de seu avô, evento previamente organizado e aguardado com expectativa por toda a família. Para tanto, programou sua viagem de forma a chegar em tempo hábil Teresina-PI, inclusive com transporte particular previamente contratado para levá-la a cidade de Francinopolis – PI, local da celebração Alega que houve atrasos e cancelamento do voo originalmente contratado, resultando em um atraso na chegada ao destino final. Por isso, requer indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustentou que ocorreu alteração na malha aérea e, embora a Requerida tenha entrado em contato com a Autora para informar sobre a referida reacomodação, não obteve êxito em sua tentativa. Inicialmente registro que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Analisando o acervo probatório e as informações trazidas aos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida e que de fato houve a alteração do voo. A ré não demonstrou que fez a devida comunicação com antecedência ao consumidor (email, contato telefônico etc.), a respeito da alteração. Além disso, a parte autora foi realocada em voo somente no dia seguinte, ou seja, o lapso temporal entre o cancelamento do voo e o novo embarque é expressivo e tal situação é capaz de causar frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Somado a isso, a parte autora foi obrigada a contratar outro tipo de transporte para chegar ao destino final dentro do prazo previsto. Assim, assiste a esta o direito de ser reparada. Acerca da indenização por dano moral, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Da exegese do julgado, em casos de atraso de voo, não se presume o dano moral em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Devem as circunstâncias do caso concreto balizar a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, fatos estes extraordinários que devem apresentar o condão de ofender o âmago da personalidade do demandante. Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral não pode ser afastada, em virtude de os autores terem sofrido constrangimentos, em especial, ao cancelamento do voo e a realocação que somente ocorreu no dia seguinte ao voo originariamente contratado. Quanto ao valor da indenização, anote-se que, se por um lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, por outro lado não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente. Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências. Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a contar da citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 23.09.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 16:50
Julgado procedente o pedido25/09/2025, 16:50
Expedição de Certidão.23/09/2025, 12:35
Conclusos para despacho23/09/2025, 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.23/09/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição (outras)22/09/2025, 20:16
Juntada de Petição de contestação19/09/2025, 15:16
Juntada de Petição de manifestação18/09/2025, 11:24
Expedição de Certidão.18/09/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2025, 11:52
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:57
Juntada de informação29/08/2025, 10:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 23.09.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800507-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/08/2025, 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 007.229.553-83 (AUTOR).21/08/2025, 15:12
Expedição de Certidão.20/08/2025, 10:48
Conclusos para despacho20/08/2025, 10:48
Distribuído por sorteio20/08/2025, 10:47