Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IDALINA DE MOURA OLIVEIRA
REU: J. W. PEREIRA DE ASSUNCAO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801783-22.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, tutela de urgência proposto por MARIA IDALINA DE MOURA OLIVEIRA em face de J. W. PEREIRA DE ASSUNCAO & CIA LTDA, já qualificados. Em decisão de ID. 17288795, foi indeferido o pedido de tutela urgência. A citação da parte ré restou infrutífera, razão pela qual a parte autora foi intimada para informar endereço atualizado (ID. 28560595). No despacho de ID. 37742344, foi deferida a pesquisa de endereços do réu, contudo restou prejudicada conforme comprovante de ID. 72341159. Intimada a se manifestar, a parte quedou-se inerte [Decorrido prazo de MARIA IDALINA DE MOURA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.] É o relatório. DECIDO. A doutrina informa que a citação é pressuposto de validade de um processo, uma vez que tal ato processual seja aquele responsável pela materialização do contraditório. Mais adiante, no art. 485, o legislador, ao listar os motivos pelos quais o processo deve ser extinto, informa que a deficiência nos pressupostos processuais é capaz de pôr fim a uma lide sem resolução de mérito. Ora, a citação é medida que deve ser viabilizada pela parte autora, razão pela qual, inclusive, é listada como requisito da petição inicial. Não sendo esta viabilizada pela parte autora, resta todo o processo prejudicando, não merecendo este aguardar ad infinitum nas prateleiras deste Juízo pelo interesse das partes para suprir as deficiências acima descritas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, RETIFICANDO-SE APENAS O DISPOSITIVO FINAL PARA CONSTAR O ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, como previsto no artigo 485, IV, do CPC. 2. Desta forma, não tendo o apelante cumprido a diligência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à informação do novo endereço do réu/apelado, para fins de citação, impediu o regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Portanto, correta a sentença extintiva. Contudo, havendo apenas um equívoco quanto à fundamentação, que deveria ser pelo artigo 485, IV, do CPC, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC), sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e improvido mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010751-27.2009.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos