Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELIA GONCALVES DOS SANTOS
REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PICOENSE LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805552-04.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Franciela Gonçalves dos Santos em face de Auto Escola Picoense e do Departamento Estadual de Trânsito, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 21772405. Aduz a parte autora que contratou os serviços da primeira ré em 2015, pagando à vista o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B (carro e moto). Durante o processo de habilitação, a autora perdeu o prazo inicial, sendo obrigada a pagar adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para revalidação do processo. Nas provas práticas, a autora foi aprovada na categoria A (moto) em 17/07/2015 e reprovada na categoria B (carro) em 16/10/2015. Em 09/05/2016, desistiu da categoria B. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos da aprovação na categoria A, a autora permaneceu sem receber sua CNH, apesar das constantes solicitações junto à autoescola e ao DETRAN. Contestação em id. 28720801. A parte ré em sua defesa, o DETRAN/PI argumenta que o processo de habilitação é regulamentado pelo CONTRAN, conforme dispõe o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a Resolução nº 168 do CONTRAN estabelece prazo de 12 meses para manutenção ativa do processo de habilitação, contados da data do requerimento do candidato. Sustenta que existe procedimento próprio interno para desistência de categoria, disciplinado pela Portaria DETRAN nº 261/2014, que exige o pagamento de taxa específica para sua conclusão. O órgão estadual esclarece que a autora solicitou a desistência da categoria B, mas não efetivou o pagamento da taxa exigida, impossibilitando a conclusão do procedimento. Ademais, alega que o prazo de 12 meses para conclusão do processo de primeira habilitação foi extrapolado pela autora, considerando que o processo foi iniciado em 2015. Defende que agiu dentro dos limites legais de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir a legislação de trânsito vigente, conforme determina o art. 22, inciso I, do CTB. Réplica em id. 28738501. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Ante a ausência de contestação por parte da Auto Escola Picoense, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia se limita à legalidade da retenção do documento pela autarquia estadual em razão de inadimplemento de taxa relativa a serviço não concluído. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 5.553/1968, em seu artigo 1º, veda expressamente a retenção de documentos pessoais por qualquer pessoa física ou jurídica: Art. 1º - Ninguém será obrigado a deixar os seus documentos de identificação civil ou os documentos de identificação profissional retidos por qualquer outro cidadão ou pessoa jurídica de direito público ou privado. A CNH é um documento pessoal e de porte obrigatório, com natureza de identificação civil, cuja retenção indevida configura violação ao direito de liberdade individual. Conforme comprovado nos autos, a autora concluiu com êxito o processo de habilitação na categoria A, tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos para sua expedição. No entanto, ao desistir da adição da categoria B, a administração condicionou a entrega do documento ao pagamento de taxa correspondente, ainda que o serviço não tenha sido prestado até o fim, o que caracteriza indevida retenção. Tal conduta configura exercício irregular do poder de polícia administrativa, violando não apenas o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), mas também os direitos do consumidor (aplicáveis por analogia à relação entre o Estado prestador de serviço público e o administrado), além de afrontar diretamente o disposto na Lei nº 5.553/68. Ademais, a retenção injustificada da CNH expôs a autora a transtornos e constrangimentos injustificáveis, inclusive a impossibilidade de exercer legalmente atividade que exige a condução de veículo automotor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos de ordem moral experimentados pela autora, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a imediata entrega da CNH, categoria A, a autora, independentemente do pagamento de quaisquer taxas relativas à categoria B, condenar o DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela SELIC, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos