Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MATEUS DE LIMA, FRANCISCA DA CRUZ MOURA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800600-74.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ MATEUS DE LIMA e FRANCISCA DA CRUZ MOURA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados, no bojo da ação de execução em trâmite perante este Juízo, autos nº 0806127-12.2021.8.18.0032. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (id. 51801198). Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 69954497). É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, a parte embargante suscita a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Entretanto, não assiste razão, uma vez que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, fixando como competente a comarca de Picos/PI, circunstância que afasta a alegada incompetência. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o exequente pleiteia quantia superior ao título, bem como questiona a legalidade de encargos contratuais. O embargado, por sua vez, em sede de impugnação, rebate as alegações, defendendo a higidez do título executivo e a ausência de abusividade, requerendo a rejeição integral dos embargos. Inicialmente, observo que os embargos carecem de comprovação mínima quanto ao excesso de execução arguido. O embargante não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o valor que entende devido, o que inviabiliza a aferição de eventual excesso, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Dessa forma, a alegação resta genérica, não sendo capaz de infirmar a pretensão executiva. De igual modo, não prospera a alegação de cobrança de encargos abusivos. O contrato que embasa a execução possui força executiva e foi regularmente firmado, inexistindo ilegalidade manifesta nas cláusulas pactuadas. Vigora, entre as partes, a obrigatoriedade do cumprimento do ajuste, à luz do princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil), inexistindo previsão legal que autorize a revisão pretendida. Cumpre ainda salientar que a mera oposição de embargos não suspende a execução, sendo imprescindível a garantia do juízo e a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados nos autos. Assim, não restou demonstrado excesso de execução ou qualquer nulidade capaz de infirmar a pretensão executiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais da execução (0806127-12.2021.8.18.0032). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos