Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELPIDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ADAO CICERO EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Improcedência. Homologação de cálculos judiciais. Ausência de observância aos encargos contratuais. Necessidade de respeito ao título executivo. Provimento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001825-46.2016.8.18.0032
Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou cálculos judiciais que desconsideraram encargos moratórios pactuados na cédula de crédito comercial, encerrando o feito com resolução de mérito e sem condenação em custas ou honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não impugnados pelas partes, mas dissociados dos encargos contratuais previstos no título executivo, é válida e suficiente para embasar a execução. III. Razões de decidir 3. Embora os embargos tenham sido corretamente julgados improcedentes por ausência de demonstração do excesso, a homologação dos cálculos deve observar integralmente o título executivo, especialmente em se tratando de contrato que prevê encargos específicos em caso de inadimplemento. 4. A falta de impugnação aos cálculos não autoriza a desconsideração de cláusulas expressas da cédula de crédito, sob pena de modificação indevida da obrigação exequenda. 5. Em consonância com o princípio pacta sunt servanda e a jurisprudência dominante, é devida a incidência dos encargos contratuais pactuados até o pagamento integral da dívida, salvo decisão judicial expressa que os revise, o que não ocorreu no presente caso. 6. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ e dos Tribunais de Justiça Estaduais, é pacífica no sentido de que, inexistindo abusividade declarada, devem prevalecer os encargos previstos no contrato. 7. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para adequar os cálculos à obrigação originalmente pactuada entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação aos cálculos judiciais não autoriza a desconsideração das cláusulas contratuais expressas do título executivo." "2. Na ausência de revisão judicial das cláusulas contratuais, os encargos pactuados devem ser aplicados integralmente." "3. A sentença que homologa cálculos dissociados do título executivo, sem justificativa, viola o princípio do pacta sunt servanda e deve ser reformada para garantir o cumprimento integral da obrigação pactuada." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO movida pelo apelante em desfavor de ELPÍDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA E ADÃO CÍCERO EZEQUIEL. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, o magistrado entendeu pela homologação dos cálculos judiciais e julgou improcedentes os embargos à execução, encerrando o feito com resolução de mérito, sem condenação em custas ou honorários. Irresignado com a sentença, o apelante sustenta que os cálculos homologados desconsideraram os encargos contratuais previstos na cédula de crédito, violando os princípios da legalidade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da reparação integral. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que se determine a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento da obrigação. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença primeva nesse ponto. O apelado apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à conformidade dos cálculos judiciais com os encargos previstos contratualmente na Nota de Crédito Comercial que fundamenta a execução em apenso. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstração do excesso alegado. Até aqui, a decisão está em conformidade com o art. 373, I, do CPC, que impõe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente tratando-se de alegação de excesso de execução. Contudo, a homologação dos cálculos judiciais, produzidos pela Contadoria e não impugnados, não dispensa do magistrado o dever de verificar sua aderência ao título executivo. O Banco do Nordeste sustenta que os cálculos homologados ignoram os encargos de inadimplemento previstos na cédula de crédito, substituindo-os por critérios genéricos de correção monetária definidos pela Contadoria Judicial. Com efeito, havendo sido afastada o excesso de execução com o julgamento improcedente do embargos à monitória e diante da inexistência de pedido revisão contratual, impõe-se que se garanta que os critérios de cálculo estejam em conformidade com o próprio título executivo, sob pena de modificação indevida da obrigação pactuada. A ausência de impugnação aos cálculos não pode ser interpretada como aceitação tácita de alteração do conteúdo obrigacional, sobretudo quando o título possui cláusulas expressas que deveriam ter sido observadas. Com efeito, não se desnaturou a dívida situação impõe a incidência dos encargos originalmente pactuados. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Configurado o débito decorrente de contrato de empréstimo e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. (TJ-MG - AC: 10429120025672001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) – negritei APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS. PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA Mais... NESSE PONTO. PROVIMENTO - Havendo pactuação expressa de encargos para a hipótese de inadimplemento contratual e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, referidos encargos contratuais devem incidir sobre o valor devido desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. (TJ-PB 0089070-31.2012.8.15.2001, Relator.: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 01/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) - negritei Fortes nestas razões, considerando a inexistência de revisão das cláusulas contratuais, impõe-se a reforma da sentença para que sejam aplicados os encargos contratuais originalmente pactuados entre as partes. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, apenas para determinar que a dívida cobrada na ação executória seja corrigida conforme os índices e encargos pactuados no contrato firmado entre as partes. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator