Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELETRODOMESTICOS DOMINA LTDA. Nome: ELETRODOMESTICOS DOMINA LTDA. Endereço: V. AC. PREF. ROBERTO A. R. AGUIAR, 232, SOLAR CAMPESTRE, GUARACI - SP - CEP: 15420-000
EXECUTADO: MAURYLLAN TAVARES OLIVEIRA - ME Nome: MAURYLLAN TAVARES OLIVEIRA - ME Endereço: PRACA MAJOR TOINHO, 420, nan, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O Dr. MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801699-19.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ELETRODOMÉSTICOS DÔMINA LTDA, em face de MAURYLLAN TAVARES OLIVEIRA LTDA, nos termos da exordial de ID n 78275559 e documentos a ela anexados. Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias. Caso não seja providenciado o pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se a parte devedora e sua cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 CPC); se não forem localizados, deverá ser procedido conforme o § 1º, art. 829, CPC. Sendo a hipótese de não localização do devedor para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC. Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução nos termos do art. 827, § 1º, CPC, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação. A parte devedora deverá ainda ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do CPC, e – se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC. Feita tal manifestação pela parte devedora, deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, § 1º, CPC, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063012341492100000073012663 PROCURAÇÃO Procuração 25063012341515200000073014493 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documentos 25063012341534700000073014500 Contrato social e alterações Documentos 25063012341553500000073014505 DOCUMENTOS Documentos 25063012341587100000073014506 Petição Petição (outras) 25063014283334500000073027051 COMPROVANTE DE PROTESTO DA 1A PARCELA NF 63578 Comprovante 25063014283362300000073027062 Certidão Certidão 25071010595658800000073598066 Sistema Sistema 25071011001489600000073598078 Decisão Decisão 25072511565573400000074371338 Decisão Decisão 25072511565573400000074371338 Petição Petição (outras) 25081516290007800000075504544 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO - MAURILLAN - MEGA PLÁSTICOS CUSTAS 25081516290036100000075504546 Comprovante de pagamento das custas iniciais Comprovante 25081516290049000000075504548 Guia 22D 822 1846801 Certidão de Custas 25081704085017700000075524436 Sistema Sistema 25081811113156600000075548807 SÃO RAIMUNDO NONATO, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI