Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL
EMBARGADO: ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800875-83.2021.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE COCAL em face de ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que a Empresa Embargada, da realização dos cálculos, não observou a redação prevista no artigo 534 do CPC, pois limitou-se em apresentar os valores de juros/multa, sem, contudo, delimitar quais parâmetros foram utilizados; alega a invalidade das notas ficais, por faltar-lhes as assinaturas do Prefeito Municipal, bem como a inexistência de elementos de convicção, legalidade, liquidez e legitimidade do crédito requerido; alega excesso de execução tendo em vista a não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que define os juros e a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Por fim, aduz que em caso de eventual condenação o pagamento da quantia se dará mediante precatório. Em impugnação, o embargado afirmou que comprovou o negócio entabulado pelas partes e o inadimplemento por parte da Embargante. Requereu a rejeição do embargos apresentados. O embargante, embora intimado, não apresentou manifestação à impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC. Na hipótese, observa-se que a planilha apresenta de forma pormenorizada o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito executado. Ademais, não merece acolhimento a alegação do embargante/executado de que os documentos que embasam a execução não são considerados títulos executivos extrajudiciais. Por certo, o exequente/embargado fundamenta seu pedido executivo em contrato administrativo e em notas de fiscais e empenhos decorrente da aquisição, pelo embargante/executado, de materiais elétricos para atender a Prefeitura de Cocal e demais Órgão de sua Estrutura Administrativa. Ao emitir a nota de empenho, o embargante/executado admitiu e confessou a contratação com o embargado/exequente, e se obrigou a pagar os débitos nela consubstanciados. Não havendo o inadimplemento, estará caracterizado o enriquecimento sem causa da administração municipal. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (STJ. 2ª Turma. REsp. 894726/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/10/2009). No caso dos autos, o autor comprovou a efetiva entrega dos materiais ao município réu, desincumbindo-se do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito. O embargante/executado, a seu turno, não apresentou documentos que comprovassem o pagamento do valor pleiteado, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não há falar em inexequibilidade do título, tampouco em inexigibilidade da obrigação, razão pela qual não merecem procedência os presentes embargos. Por fim, o executado alegou excesso de execução, contudo, não informou o valor que entendo devido, em flagrante violação à regra prevista no artigo 917, §3º do CPC, devendo, portanto, os presentes embargos serem rejeitados. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia desta sentença no processo principal. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal