Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIL DE SOUZA ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802761-31.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAIL DE SOUZA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$62,27, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 0072281940, no valor de R$2.318,04, que não reconhece ter celebrado. Postula: a) declaração de nulidade do contrato; b) repetição de indébito em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de financiamento de portabilidade de contrato originalmente celebrado junto à Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Santander. Juntou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cédula de crédito bancário assinada digitalmente mediante biometria facial, com registro de IP, geolocalização e validação biométrica, bem como comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor. O autor ofereceu réplica, reiterando suas alegações e contestando a validade do contrato apresentado, argumentando que o reconhecimento facial não atende aos requisitos legais e que não recebeu os valores alegadamente transferidos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares para análise, passo ao exame do mérito. O autor nega a celebração do contrato de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o banco réu apresentou documentação demonstrando a contratação e liberação dos valores. Conforme os documentos juntados, verifica-se a existência dos descontos no benefício do autor. O banco anexou a Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente com biometria facial, contendo geolocalização, IP, horário de assinatura, e validação biométrica com 99% de assertividade junto à base pública do SERPRO. Ressalte-se que reconhecimento facial é um meio hábil à instrução da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para análise de contrato de financiamento celebrado por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria facial. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de perícia grafotécnica em contratos celebrados por meio eletrônico, mediante assinatura digital e reconhecimento biométrico facial, ou se tais mecanismos de autenticação possuem validade jurídica suficiente para dispensar a prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir3.1 A assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Não se pode confundir a assinatura física com aquela aposta digitalmente apenas a título de reprodução visual.3.2. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar.Tese de julgamento: “Assinaturas eletrônicas certificadas e contratos firmados mediante reconhecimento biométrico facial têm validade jurídica e eficácia probatória equiparadas a documentos físicos. A perícia grafotécnica é desnecessária para contratos firmados digitalmente, sendo suficientes provas tecnológicas idôneas que comprovem a regularidade da contratação eletrônica”.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00201728920218172810, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08000699220238150941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.(TJ-PR 01320278620248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 07/07/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025) O banco requerido comprovou o repasse dos valores contratados à conta de titularidade do autor, conforme consta na própria Cédula de Crédito Bancário, com especificação de banco, agência, número da conta, valor e data do crédito (id. 73055698, fl.14). Por outro lado, em que pese a relação consumerista firmada entre as partes, em se tratando de erro de fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele a prova de sua ocorrência. No entanto, não restou demonstrado pela defesa que o consumidor incorreu em vício de vontade, por erro ou coação, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei). Assim, do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar a origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta de titularidade do requerente, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de transferência na conta da parte promovente, revelando-se extremamente improvável a ocorrência de fraude na hipótese. Conclui-se, portanto, que o promovido agiu no exercício regular do seu direito de credor, não havendo, pois, que se cogitar de declaração de inexistência do débito, restituição de quantias ou mesmo indenização de qualquer natureza, ficando prejudicada a análise dos danos materiais e morais suscitadas, já que ausente a ilicitude na conduta adotada pela instituição requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato