Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA AUTOATENDIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801252-77.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recursos de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da “Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Exibição De Documento C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada” ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 26195710) sustentando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Colacionou comprovante de empréstimo e extratos comprovando a transferência de valor. Por sentença (ID. 26196570), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, logo, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, assim como, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignada com o teor da sentença, (id. 26196572), a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, pois comprovada a aquiescência e a disponibilização do valor acordado em favor da parte. Assim, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de não acolher o pleito exordial. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais e a restituição na forma simples. Em contrarrazões, a parte Autora, segunda Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em recurso apelatório e pugna pelo seu desprovimento. (id. 26196577) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. II – DO MÉRITO DO RECURSO Tratam-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, mesmo existindo comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, a contratação não foi válida diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "SÚMULA 40 DO TJPI: é válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 26195712), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 26195713). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Ademais, o negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria. Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – USO DE CARTÃO E SENHA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO – DESNECESSÁRIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DÍVIDA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG – AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (Grifo nosso) Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato, id. 26195713. Nos casos de operações em contas corrente e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo. Não há dúvida de que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes. Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro. Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG – AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)” (Grifo nosso) Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável. Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO ao recurso do banco a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em relação aos honorários, inverto o ônus da condenação e mantenho seu percentual em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator