Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MAIA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800993-78.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSINEIDE MAIA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA - PI, ambos devidamente qualificados. A autora requer o recebimento de verbas rescisórias correspondentes a dois vínculos comissionados sucessivos mantidos com a municipalidade. O valor total pleiteado é de R$ 9.691,77 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), compreendendo férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários integrais e proporcionais de ambos os períodos. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a possibilidade de demanda predatória, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a nulidade dos vínculos, argumentando que as funções exercidas não se enquadravam nas atribuições de direção, chefia e assessoramento previstas no art. 37, V, da Constituição Federal, além de alegar ausência de provas do alegado. A autora apresentou réplica refutando todas as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de demanda predatória suscitada pelo requerido. Embora seja fato que múltiplas ações similares foram propostas contra o mesmo ente público, tal circunstância, por si só, não configura litigância predatória, mormente quando cada demanda possui fundamentos fáticos específicos e individuais, e autores diversos. A multiplicidade de ações pode decorrer de práticas administrativas inadequadas do próprio ente público, que ao realizar exonerações sem o devido pagamento das verbas rescisórias, acaba ensejando a judicialização das pretensões. Ademais, não se vislumbra nos autos elementos que caracterizem abuso do direito de ação ou má-fé processual por parte da autora. No tocante à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a petição inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir remota (os vínculos comissionados) e próxima (o término dos vínculos sem o devido pagamento das verbas rescisórias), bem como pedido certo e determinado (pagamento das verbas especificadas). A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo requerido, razão pela qual afasto tal preliminar. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o deferimento anteriormente concedido. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada pela autora (ID 65835044) não foi elidida pelo requerido através de elementos concretos que demonstrassem sua capacidade financeira. Relativamente à prescrição quinquenal, observo que a pretensão autoral não abrange verbas atingidas pelo lapso prescricional. A ação foi ajuizada em 06 de agosto de 2024, e as verbas pleiteadas referem-se a direitos cujo inadimplemento se consolidou a partir de abril de 2021. Portanto, nenhuma das parcelas cobradas foi atingida pela prescrição. Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória da pretensão deduzida, que se revela procedente pelos fundamentos que passo a expor. A documentação acostada aos autos, notadamente a Portaria de Nomeação nº 152/2021 (ID 61424023), o Decreto de Exoneração nº 55/2023 (ID 61424026), a Portaria de Nomeação nº 134/2023 (ID 61424031) e as fichas financeiras (ID 61424029 e ID 61424034), comprova de forma inequívoca que a autora manteve dois vínculos sucessivos com o Município, ambos como ocupante do cargo comissionado de Assessor Administrativo: o primeiro, de abril de 2021 a 16 de novembro de 2023, e o segundo, de 17 de novembro de 2023 a julho de 2024. Durante esses períodos, a autora não recebeu as verbas rescisórias ora pleiteadas. O requerido sustenta a nulidade dos vínculos, alegando que o cargo de Assessor Administrativo não atenderia aos pressupostos de direção, chefia e assessoramento. Contudo, tal argumentação não prospera. Primeiramente, o cargo de "Assessor", pela própria denominação, enquadra-se na hipótese constitucional de assessoramento. Ademais, ainda que se admitisse alguma irregularidade na criação do cargo, tal circunstância não afastaria o direito do servidor às verbas constitucionalmente asseguradas pelo período efetivamente trabalhado. No caso dos autos, os cargos em comissão, por expressa previsão constitucional (art. 37, II, parte final, CF/88), prescindem de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos, incluindo os comissionados, os direitos previstos no art. 7º, especificamente o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). A Constituição Federal não estabelece distinção entre servidores efetivos e comissionados no que tange a esses direitos fundamentais, sendo descabida qualquer interpretação restritiva que pretenda suprimir garantias constitucionalmente asseguradas. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de João Costa (Lei Municipal nº 016/2000), juntado aos autos (ID 61424036), corrobora essa interpretação ao estabelecer em seus arts. 60, II e VII, 62 a 64 e 76 a 77, o direito dos servidores à gratificação natalina e às férias, inclusive com previsão expressa de pagamento proporcional em caso de exoneração. Quanto ao ônus probatório, razão assiste à autora. Tratando-se de cobrança de verbas salariais supostamente não pagas, incumbe ao empregador a demonstração do adimplemento, sendo inexigível do trabalhador a prova negativa de que não recebeu determinados valores. O requerido, que detém em seus arquivos toda a documentação funcional e financeira de seus servidores, não logrou demonstrar o pagamento das verbas ora reclamadas, limitando-se a alegações genéricas sem amparo probatório. As fichas financeiras apresentadas (ID 61424029 e ID 61424034), demonstram de forma clara que durante o período de exercício foram pagos apenas os vencimentos básicos, sem qualquer registro de pagamento de décimo terceiro salário ou férias. Tais documentos, aliados à ausência de comprovação do adimplemento pelo requerido, confirmam a legitimidade da pretensão autoral. Os valores pleiteados encontram respaldo na documentação apresentada e mostram-se corretos, conforme planilha detalhada na inicial, perfazendo o total de R$ 9.691,77. Dessa forma, tendo a autora comprovado o vínculo funcional, o período de exercício e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, e não tendo o requerido se desincumbido do ônus de provar o adimplemento, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSINEIDE MAIA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA - PI para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor total de R$ 9.691,77 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente às férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3 e décimos terceiros salários dos períodos laborados. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela (dezembro dos respectivos anos para os décimos terceiros salários e data do término de cada vínculo para as férias) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelece a Lei nº 11.960/2009 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 (índice único que já engloba correção monetária e juros de mora). Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. O pagamento deverá observar o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de enquadramento como obrigação de pequeno valor nos termos da legislação local. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição