Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDIR ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL AMPARADA PELA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804998-96.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Após a distribuição, o Juízo de primeira instância, diante de indícios que levantavam suspeitas de demanda predatória, notadamente a pluralidade de ações do mesmo patrono e parte contra a mesma instituição financeira, e com base no poder-dever de cautela do magistrado, conforme preconiza a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda à inicial. Entre as exigências constava a apresentação de procuração com poderes específicos, a especificação se o empréstimo era original ou refinanciamento, e a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. O Apelante, embora tenha se manifestado nos autos (ID 22135036 e 22135037), não cumpriu integralmente a determinação judicial quanto à comprovação de endereço. A r. sentença apelada fundamentou a extinção na inércia do Apelante em cumprir a determinação de regularização da petição inicial, reiterando as características da demanda predatória e a necessidade de se coibir o uso abusivo do processo, em consonância com as orientações do CIJEPI e a jurisprudência pátria. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que houve equívoco no indeferimento da inicial, pois a documentação exigida (procuração com poderes especiais) teria sido devidamente juntada, e que o Banco Apelado não comprovou a transferência do valor do contrato, o que ensejaria a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a legalidade do contrato, a existência de transferência dos valores e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para regularização da peça vestibular. Desde logo, adianto que a decisão de primeiro grau merece ser mantida em sua integralidade. Conforme exaustivamente abordado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o Poder Judiciário tem enfrentado um aumento exponencial de ações que apresentam características de “demandas predatórias”. Essas demandas são delineadas pela Nota Técnica como ações judicializadas de forma reiterada e em massa, com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, e que, em muitas ocasiões, envolvem pessoas vulneráveis, visando dificultar a defesa do réu e, em última análise, sobrecarregar o sistema de justiça. A Nota Técnica é explícita ao reconhecer o poder-dever de cautela do juiz para atuar ativamente na direção do processo, coibindo abusos de direito e garantindo a integridade da prestação jurisdicional. Para tanto, recomenda a adoção de diligências cautelares, tais como a exigência de documentos atualizados e a comprovação da regularidade dos atos processuais, precisamente o que ocorreu na hipótese vertente. No caso em análise, o juízo de primeiro grau agiu com acerto e em estrita consonância com as diretrizes da mencionada Nota Técnica e com o disposto no art. 321 do CPC, ao determinar a regularização da petição inicial, notadamente no que tange à apresentação do comprovante de residência. A exigência de um comprovante de residência atualizado e em nome da parte é fundamental para a confirmação da legitimidade e da autenticidade da demanda, servindo como um filtro essencial contra a artificialização de litígios e a utilização indevida da máquina judiciária. Sem a comprovação do domicílio real, a localização da parte para atos processuais e a própria aferição do interesse de agir tornam-se comprometidas, gerando um risco de fraude processual e ineficácia da tutela jurisdicional. A relevância dessa medida foi inclusive sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula 33 do TJPI que dispõe: SÚMULA 33 Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O Apelante, em suas razões recursais, limitou-se a argumentar que teria “juntado” a documentação exigida, referindo-se genericamente à procuração. Contudo, os autos demonstram claramente que a determinação específica relativa ao comprovante de residência não foi atendida a contento, conforme a certidão de ID. 22135038, que atesta a não localização do referido documento nos autos. A oportunidade de sanar a falha foi concedida ao Apelante, que, contudo, permaneceu inerte quanto a essa exigência fundamental. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa ou de violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim de garantir que este acesso se dê de forma lícita, responsável e em conformidade com as exigências legais e com as particularidades de um cenário de litigância massiva. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em observância à boa-fé processual e à dignidade da justiça. A ausência do comprovante de residência, aliado ao contexto de indícios de demanda predatória, é um obstáculo processual que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando o indeferimento da inicial. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula Nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VALDIR ALVES FERREIRA mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários recursais, considerando que não houve sua fixação na origem. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025.