Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA NAYANNA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807119-37.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face da sentença proferida nos autos em ID 66088494, sob o fundamento de omissão acerca da revogação expressa da liminar anteriormente concedida. Alega o embargante que a sentença, ao reconhecer o pedido de abatimento proporcional do preço das mensalidades com base na liminar concedida, deixou de analisar expressamente que referida liminar foi revogada, o que restabeleceu a situação jurídica anterior e legitimou a cobrança integral das mensalidades. Invoca, ainda, entendimento do STJ no sentido de que a revogação de decisão liminar desconstitui os efeitos concedidos provisoriamente. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. No caso em tela, verifica-se que a sentença efetivamente não se manifestou expressamente sobre a revogação da liminar, ainda que tenha fundamentado o julgamento com base em seus efeitos. Contudo, importa destacar que a revogação da liminar não implica, por si só, no recebimento integral das mensalidades pela embargante, mas tão somente no restabelecimento da situação anterior à concessão da tutela provisória. O mérito da ação deve ser analisado independentemente dos efeitos da liminar revogada. Assim, embora a omissão apontada não altere o fundamento central da sentença – que se baseia no direito material do consumidor e na aplicação do art. 6º, V, da Lei nº 9.870/1999, entende-se necessária a complementação do decisum para afastar qualquer obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para JULGAR-LHES PARCIALMENTE PRCEDENTE os embargos de declaração apenas para fins de complementação, a fim de que se registre expressamente na sentença que a liminar anteriormente concedida foi revogada, nos termos do que consta dos autos. Nego, contudo, os efeitos modificativos pleiteados, uma vez que a revogação da liminar não implica, per si, na improcedência dos pedidos da autora, que devem ser julgados com base no direito material e nas provas dos autos. Cumpra-se com o novo prazo para interposição de recursos, se cabível. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina