Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801045-59.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Excesso de Penhora ]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Brevemente relatados. DECIDO. Dispõem os arts. 917 e 918, do CPC, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (g.n) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. (g.n) In casu, o embargante não encarta nenhum documento que comprovasse motivo juridicamente suficiente a justificar o inadimplemento da obrigação contraída com o exequente, ora embargado, capaz de ensejar oposição de embargos à execução. Isso porque, como visto alhures, o embargante requer a revisão do contrato, e não há nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, limitando-se a parte embargante a juntar aos autos uma tela sistêmica do Banco Central do Brasil com o Histórico de Taxas de Juros (id. 51173972) e cálculo revisional unilateral (id. 51173974). Assim, restando evidenciado que são meramente protelatórios, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 918, inciso III do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento, ante o benefício da AJG que se lhe defere. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento, ante o benefício da AJG que se lhe defere. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina