Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA
REU: GERNISA PEREIRA DE SOUSA, ACIMAEL SANTANA DE SOUSA, VIRGILIO SANTANA DE SOUSA, AURICÉLIA SANTANA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800916-06.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por CARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 43138013), em face, originariamente, de ROSINO RODRIGUES DE SOUSA, também qualificado, objetivando a dissolução da copropriedade existente sobre o imóvel rural denominado “SACO”, localizado na Data Espinhos, neste município, devidamente registrado sob a Matrícula R-1.734 no Cartório Único de São João do Piauí – PI. Narra a parte autora, em sua exordial, que é legítima proprietária e possuidora, em regime de condomínio com o réu originário, do referido imóvel. Afirma que sua cota-parte corresponde a uma área de 124,2936 hectares (cento e vinte e quatro hectares, vinte e nove ares e trinta e seis centiares), enquanto a fração pertencente ao demandado totaliza 78,00 hectares (setenta e oito hectares), conforme averbações constantes na matrícula do bem. Sustenta o autor que, não mais lhe convindo a manutenção do estado de indivisão, buscou, sem sucesso, uma solução amigável para a divisão da terra, o que o compeliu a buscar a tutela jurisdicional para a efetiva demarcação e individualização das áreas, com a consequente extinção do condomínio. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e registros do imóvel. Determinada a citação do requerido, a qual foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva juntada aos autos no ID 47268214. Contudo, o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis, o que levou à decretação da revelia do réu originário, Sr. Rosino Rodrigues de Sousa, nos termos da decisão de ID 48401425. No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento do réu, certificada pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 52203207), ocorrido em 15 de janeiro de 2024. Em virtude de tal fato, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros do de cujus (ID 54714152). Atendendo ao comando judicial, o autor peticionou no ID 56761140, requerendo a habilitação e sucessão processual da viúva meeira, Sra. GERNISA PEREIRA DE SOUSA, e dos filhos herdeiros, Srs. ACIMAEL SANTANA DE SOUSA, VIRGILIO SANTANA DE SOUSA e AURICÉLIA SANTANA DE SOUSA, juntando a certidão de óbito que atesta a linha sucessória. Deferida a habilitação, o Juízo determinou a regularização do polo passivo e a intimação pessoal dos sucessores para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas e a possibilidade de conciliação (ID 66090932). Após diligências, todos os herdeiros foram devidamente intimados, conforme certidões de cumprimento de mandado por meio eletrônico (IDs 74681867, 74681869, 74681884 e 74681887), confirmando a ciência inequívoca acerca da demanda. Os requeridos, representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentaram contestação no ID 75808636. Em sua manifestação, requereram preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, de forma expressa e inequívoca, informaram que concordam integralmente com o pedido formulado na petição inicial, anuindo com a divisão e a extinção do condomínio nos exatos termos propostos pelo autor, ou seja, com a delimitação das áreas de acordo com os quinhões registrados na matrícula do imóvel. Após a juntada da contestação, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a concordância expressa dos requeridos com o pedido autoral torna a dilação probatória inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Inicialmente, os requeridos, em sua peça de defesa, formularam pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pleito merece acolhimento. A assistência jurídica dos demandados está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, instituição destinada a prestar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados, na forma do artigo 134 da Constituição Federal. A atuação da Defensoria Pública, por si só, gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica da parte assistida, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário nos autos. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Corroborado pela representação processual exercida pela Defensoria Pública, tal presunção se robustece. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada e considerando a natureza da assistência jurídica prestada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requeridos GERNISA PEREIRA DE SOUSA, ACIMAEL SANTANA DE SOUSA, VIRGILIO SANTANA DE SOUSA e AURICÉLIA SANTANA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da causa. A pretensão autoral cinge-se à extinção do condomínio sobre imóvel rural e à sua consequente divisão, com a individualização das cotas-partes de cada condômino. O direito à extinção do condomínio é uma faculdade potestativa conferida a qualquer um dos coproprietários, conforme se extrai da dicção do artigo 1.320 do Código Civil, que dispõe: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."
Trata-se de um direito fundamental do condômino, inerente ao próprio direito de propriedade, que visa a pôr fim a um estado de comunhão, por natureza transitório e frequentemente fonte de conflitos, garantindo a cada titular a exclusividade sobre uma parte certa e delimitada do bem. No caso em apreço, a existência do condomínio entre o autor e o espólio do réu originário, Sr. Rosino Rodrigues de Sousa, é fato incontroverso e está devidamente comprovada pela Matrícula R-1.734 do imóvel (ID 43138017), que detalha a titularidade e a proporção dos quinhões de cada parte. O autor demonstrou ser titular de uma área de 124,2936 hectares, e os sucessores do réu falecido são titulares da área remanescente de 78,00 hectares. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na manifestação de vontade dos requeridos, sucessores do condômino falecido. Ao apresentarem sua contestação (ID 75808636), os demandados não apenas deixaram de opor resistência à pretensão autoral, como expressamente anuíram com a procedência do pedido. Tal manifestação equivale, para todos os efeitos processuais, ao reconhecimento da procedência do pedido, hipótese que atrai a incidência do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o qual preconiza a resolução do mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido formulado na ação. Essa concordância qualificada, que abrange tanto o direito à divisão quanto a conformidade com as proporções de terra indicadas na inicial, elimina qualquer litígio sobre o objeto da demanda e autoriza o Poder Judiciário a homologar a vontade das partes, conferindo-lhe força de coisa julgada material. Assim sendo, comprovada a copropriedade sobre o imóvel rural divisível e havendo consenso entre todos os condôminos quanto à sua extinção e à forma da partilha, a procedência do pedido é a consequência lógica e jurídica. A presente sentença, portanto, encerra a primeira fase do procedimento de divisão, declarando o direito das partes à individualização de seus quinhões e estabelecendo os parâmetros para tal, que correspondem às áreas já definidas nos registros públicos e aceitas por todos os envolvidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre o autor CARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA e os réus GERNISA PEREIRA DE SOUSA, ACIMAEL SANTANA DE SOUSA, VIRGILIO SANTANA DE SOUSA e AURICÉLIA SANTANA DE SOUSA (sucessores de Rosino Rodrigues de Sousa) sobre o imóvel rural denominado “SACO”, objeto da Matrícula R-1.734, do Cartório Único da Comarca de São João do Piauí – PI. b) DETERMINAR a divisão do referido imóvel, atribuindo-se a cada parte os seus respectivos quinhões, na seguinte proporção: i) Ao autor, CARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA, a área de 124,2936 hectares (cento e vinte e quatro hectares, vinte e nove ares e trinta e seis centiares). ii) Ao ESPÓLIO DE ROSINO RODRIGUES DE SOUSA, a área de 78,00 hectares (setenta e oito hectares), a ser partilhada entre seus sucessores na forma da lei civil, por meio de inventário judicial ou extrajudicial. DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhes caberiam. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, que afasta o caráter litigioso da demanda, e considerando a natureza necessária da ação de divisão, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais remanescentes devidas pelos réus terão sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí – PI, instruído com as peças necessárias, para que proceda à dissolução do condomínio e à abertura de matrículas autônomas e individualizadas para cada um dos quinhões ora definidos, observadas as formalidades legais e os memoriais descritivos que deverão ser apresentados pelas partes para a efetivação do ato registral. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição