Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800861-76.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A.. Diante de indícios de litigância predatória em demandas semelhantes, este Juízo determinou a emenda da inicial, com juntada de extratos bancários e comparecimento pessoal ou virtual da autora para confirmação dos fatos. A parte apresentou documentos, mas não compareceu pessoalmente ou pelo balcão virtual, tendo o advogado apenas enviado fotografia via WhatsApp da parte autora, o que não atende à determinação judicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, no contexto atual do Poder Judiciário piauiense, impõe a este magistrado o irrenunciável dever de zelar pela higidez processual e pela eficaz prestação jurisdicional, coibindo condutas que desvirtuem o nobre propósito do acesso à Justiça. A judicialização em massa, caracterizada pela proliferação de ações com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, sem a devida individualização fática e probatória, configura um fenômeno que afeta gravemente a celeridade e a razoável duração do processo, além de desviar recursos de causas que demandam tratamento prioritário. Nesse cenário, a atuação deste Juízo se alinha ao poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado, nos termos do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que o incumbe de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Tal mister encontra eco na jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), através da Nota Técnica n.º 06/2023, pontuou a incumbência do magistrado de adotar diligências cautelares rigorosas para coibir o abuso do direito e atos atentatórios à dignidade da Justiça. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar a emenda da petição inicial, visando demonstrar adequadamente o direito de agir e a autenticidade da postulação. Por fim, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou essas diretrizes, qualificando a litigância abusiva como o desvio ou excesso manifesto dos limites do direito de acesso ao Poder Judiciário, e enumerando a notificação para apresentação de documentos originais ou para comparecimento pessoal como medidas cabíveis. A determinação de comparecimento pessoal ou virtual da parte autora não se configurava em mera formalidade, mas em medida essencial para verificar a real iniciativa e vontade de litigar, afastando, assim, a suspeita de manipulação ou utilização indevida do sistema de justiça, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso em tela, a certidão expedida pela Secretaria deste Juízo é clara ao atestar que não houve o comparecimento pessoal da requerente, nem mesmo por meio do Balcão Virtual, tendo sido apenas encaminhada, pelo advogado, uma fotografia da parte autora via aplicativo WhatsApp. Consoante a decisão pretérita deste Juízo, o simples envio de uma fotografia não se equipara a um comparecimento efetivo e monitorado, sendo manifestamente insuficiente para atender ao comando judicial e, principalmente, ao escopo de mitigar a litigância predatória. Tal omissão, após expressa advertência das consequências do não cumprimento das diligências, configura a inércia da parte autora em sanar o vício apontado na inicial. A autenticidade da postulação, fundamental para o prosseguimento regular do processo em um cenário de indícios de litigância serial, não foi comprovada nos termos exigidos. Sem a efetiva demonstração da vontade da parte em litigar, a petição inicial carece dos elementos mínimos de verossimilhança e legitimidade para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância ao dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.198), no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Custas processuais suspensas, dada a gratuidade da justiça concedida à parte Autora. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI