Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767642-34.2024.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: VALDINAR MASSENA FERREIRA RECLAMADO: DR. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDINAR MASSENA FERREIRA, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Reclamação com Pedido Liminar nº 0767642-34.2024.8.18.0000 proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que negou seguimento à Reclamação, nos seguintes termos: “Inevitável reconhecer, portanto, a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016. 3. DECISÃO À vista disso, NEGO seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que: i) houve erro material ou contradição, pois a decisão trata de pessoa estranha aos autos; ii) a decisão está fundada em documento inconsistente (print screen), considerado imprestável como meio de prova, por ser unilateral e sem autenticação iii) o TJPI possui entendimento consolidado no sentido de que prints de tela não comprovam repasses financeiros iv) o embargante sequer foi intimado da decisão, não havendo fluência do prazo recursal v) requereu o prequestionamento da matéria sobre a validade de provas unilaterais no processo civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargado. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 3. MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que o embargante propôs reclamação com objetivo de reanálise de prova, não sendo a reclamação a via adequada para tanto. A propósito, cito trecho da decisão em fica claro tal raciocínio: “Ocorre que, na demanda de origem, existe prova documental da suposta transferência de valores (id. 19723995, proc. 0800843-89.2023.8.18.0149), cujo teor foi acolhido pelo acórdão reclamado para reconhecer a validade contratual. E embora o este julgador concorde que tal comprovante de pagamento se trate, de fato, de documento produzido unilateralmente (portanto, inservível à prova do pagamento), forçoso reconhecer que o ora reclamante propõe o reexame de prova com o presente mecanismo processual, não sendo a reclamação a via adequada para tanto.” Dessa forma, não há vício no julgado quanto a esse ponto. Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Por outro lado, os aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar erro material quanto ao nome do embargante no relatório da decisão recursada. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas corrigir o erro material apontado no relatório da decisão impugnado. Com isso, o primeiro parágrafo da decisão id. 22426566 deve conter a seguinte redação: “Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por VALDINAR MASSENA FERREIRA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, nos autos do Recurso Inominado movido pelo BANCO BRADESCO S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.” Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator