Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800633-50.2022.8.18.0027 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] RECLAMANTE: DAVID GOMES DA SILVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, ajuizada por DAVID GOMES DA SILVA em face de INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA. Em síntese, o autor busca o custeio de cirurgia ortopédica de artroplastia total do quadril esquerdo, com a implantação de prótese importada tipo resurfacing, sob a alegação de que a operadora de plano de saúde negou o procedimento, embora fosse o mais adequado e menos invasivo para sua condição de saúde, que havia se agravado. O Juízo, em um primeiro momento, indeferiu a tutela de urgência (ID 27935454), o que motivou o autor a interpor Agravo de Instrumento. A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo (ID 38264392), revogando a decisão de primeiro grau e deferindo a tutela de urgência para que a requerida procedesse imediatamente à cirurgia. A requerida, no entanto, permaneceu inerte em relação ao cumprimento da ordem judicial, conforme certidão de ID 40836600. Diante do descumprimento, o autor, em ID 41161173, apresentou orçamento e requereu a penhora online, que foi deferida (ID 42316115), possibilitando a realização do procedimento. O autor apresentou prestação de contas da cirurgia em ID 49568489 e anexos. Em sua Contestação (ID 28818423), a requerida arguiu, preliminarmente, a coisa julgada, com base em uma ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de superioridade técnica do procedimento pleiteado. O autor apresentou Réplica (ID 30975976), rebatendo todas as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial, em especial o da reparação por danos morais, cuja ausência de impugnação específica por parte da ré foi destacada. Em ID 29693386, foi juntada a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela requerida contra o acórdão do Agravo de Instrumento. O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos para sanar omissão, mas, no mérito, manteve o entendimento anterior, rejeitando expressamente a preliminar de coisa julgada. As partes, em ID 64026599 e ID 64082882, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de provas adicionais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a obrigação de fazer de uma operadora de plano de saúde em custear um procedimento cirúrgico com material específico e de alta tecnologia, bem como a reparação por danos morais decorrentes da recusa indevida. As partes, devidamente representadas, não solicitaram mais provas, tornando o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1. Das Preliminares Rejeitadas A requerida INTERMED arguiu duas preliminares que, no entanto, não merecem prosperar, pois já foram amplamente superadas pelas decisões proferidas em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, as quais este juízo está vinculado. a) Da Coisa Julgada: A preliminar de coisa julgada, levantada pela requerida, foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça em duas oportunidades (no acórdão do agravo e no julgamento dos embargos). A decisão colegiada entendeu pela possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais, como o presente, que envolve um bem jurídico de natureza fundamental: o direito à saúde. O acórdão do TJ-PI mencionado ao final deste parágrafo, quando da análise de embargos de declaração no recurso de agravo de instrumento do caso em apreço, destacou a mudança no estado de fato do autor (art. 505, I, do CPC), que teve seu quadro clínico agravado com o surgimento de novos cistos, justificando a propositura de nova ação: “VOTO Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ - INTERMED, ora, embargante, em suas razões recursais (Id 10713851), resumidamente, menciona que o acórdão (Id 10402872), contém omissões – quanto a análise sobre a preliminar levantada sobre “coisa julgada” arguida pela operadora embargante em suas contrarrazões no Agravo de Instrumento (Id 7577512), consequentemente, aduz que houve uma segunda omissão quanto a verificação da vasta documentação médica, produzida justamente em função dos cuidados clínicos da parte embargada, inclusive, relatório de junta médica que teve como conclusão informação de utilização decrescente da prótese resurface. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Não obstante, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Plausível as argumentações do embargante, quanto a não fundamentação no voto (Id 9968497) contido no acórdão (Id 10402872) alusivo a preliminar de coisa julgada, que passo a analisar e fundamentar nos presentes aclaratórios. É sabido que o art. 337, §4º do CPC, refere-se a coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, o embargante, argumenta que a questão sub judice em relação ao cumprimento no tratamento da disponibilização da prótese resurface já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir. A sentença no referido processo julgou improcedente o pedido autoral de condenação do plano de saúde para custeio integral da cirurgia de Artroplastia Coxo Femoral Esquerdo, com implantação de prótese tipo Resurface (ID nº 7577514 – Págs. 01/05). Em consulta processual realizada no sistema Projudi, é possível verificar que a referida sentença, proferida em 22/01/2018, transitou em julgado em 20/02/2018, conforme evidencia o extrato processual anexo. Assim, inadmissível nova discussão da matéria quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado com base na mesma relação jurídica. Contudo, na ação originária, a petição inicial foi instruída com relatório médico, subscrito por médico especialista, que dispõe da seguinte forma: “O paciente DAVID GOMES DA SILVA, (…), realizou uma tele consulta hoje comigo apresentando piora da osteoartrose avançada com dor acentuada no quadril esquerdo e limitação importante dos movimento (Cid. M 16.1) (…) A necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017 quando esteve em consulta presencial comigo pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, impedirão a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para ele (...)” (Id.7547794, Pág. 38 – processo originário). (negritamos e grifamos). Todavia, aduziu o agravado, que o procedimento pretendido pelo agravante, não está previsto no Rol de procedimentos da ANS, inexistindo, obrigação de custeio, e que ofereceu ao paciente, agravante (embargado), cobertura assistencial, através do plano de saúde, com técnica existente no Rol da ANS (Artroplastia de Quadril), método convencional, de modo que, o agravante, refuta tais condições, considerando a fundamentação do médico especialista ante à urgência que o caso requer. Por outro lado, é possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141). Nesse contexto, é necessário buscar uma proporcionalidade ao analisarmos o princípio da segurança jurídica, especificamente com relação à coisa julgada, que não pode ter caráter absoluto em prejuízo de valores assegurado pela Constituição Cidadã, isto é, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde). Nesta toada, e no mais quanto a relativização da coisa julgada no processo civil pátrio, verifica-se que a relativização da coisa julgada vem crescendo e ganhando espaço entre os doutrinadores brasileiros, visto que seu mister é aplicar à Justiça ao caso concreto. Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Por outro aspecto, estamos diante da coisa julgada secundum eventum litis, isto é, a coisa julgada que se formará em apenas um dos resultados possíveis, tratando as partes de forma desigual e colocando uma delas em uma situação de vantagem, ou seja, é nítido o poder econômico que o embargante detém em face do embargado. Todavia, o agravante, ora, embargado, demonstrou na interposição do recurso, ser portador de deficiência física grave, que indo para a coisa julgada secundum enventum probationis, melhor dizendo, a coisa julgada que se forma apenas se a decisão final ocorrer com análise exauriente de todo o arcabouço probatório, ou seja, o agravante, demonstrou de forma inequívoca que sua deficiência é grave, e neste caso, a propositura de nova ação demonstrando novas provas poderão conduzi-lo a sua efetivação o que é o presente caso. Por conseguinte, é patente consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que no presente caso sub examine, é cristalino a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, e, também, o direito fundamental à saúde do embargado. Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada levantada pelo embargante, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante, ora, embargado. Ora, o direito, não pode se sobrepor o direito à saúde, o que está devidamente insculpido na Constituição Cidadã em seu art. 196 que preleciona “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (negritamos e grifamos). Igualmente, as fundamentações no mérito, constantes no voto de Id 9968497, foram todos avaliados e fundamentados no que alude o art. 93, IX, da Constituição Cidadã, não devendo prosperar as alegações do embargante em suas razões recursais. Ou seja, é nítido que estamos diante de relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo. Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001) (negritamos e grifamos). Compulsando os autos, depreende-se o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por inobservância do fumus boni iuris e periculum in mora, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, até pronunciamento definitivo da e. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do Mérito do Recurso – id 7583365. Contudo, desta análise, e diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, houve vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) §1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar. Ademais, conclui-se que a cirurgia almejada pelo autor, ora, agravante, não possui finalidade meramente estética, e sim procedimento indispensável à sua integral saúde, pois, ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de saúde, ora, agravada, e em cumprimento das legislações pátrias. De outro modo, há inclusão nos autos de atestado médico (id 7547794 – pág.38), ou seja, ratificando-se a necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda, o que se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017, quando esteve em consulta presencial com o médico pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, o que poderá impedir a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para o agravante. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 - Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 - Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar - Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a omissão quanto à arguição de preliminar em sede de coisa julgada no voto (Id 9968497) consubstanciadas nas contrarrazões (Id 7577512), que nestes aclaratórios, foram REJEITADAS, e, no MÉRITO, MANTENDO-SE todos os respaldos técnicos, probantes e alusivos as legislações pátrias, e, em especial, à Constituição Cidadã em face do acórdão vindicado (Id 10402872). Intimações e notificações necessárias. Publique-se. É o voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.” O Tribunal também sopesou a desproporcionalidade entre o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, concluindo que o direito à saúde não pode ser obstado por uma interpretação rígida da coisa julgada, principalmente em um cenário de agravamento da lesão. b) Da Assistência Judiciária Gratuita: A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita igualmente não se sustenta. O fato de o autor ter se consultado com um médico especialista fora de sua cidade não desnatura sua condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde e da busca pelo melhor tratamento possível. A jurisprudência pátria, inclusive, confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência do requerente (art. 99, § 3º, do CPC), o que não foi devidamente desconstituído pela requerida, conforme entendimento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) II.2. Do Mérito e da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde. A operadora, ao oferecer o serviço, assume a responsabilidade de garantir a saúde e a vida de seus consumidores, parte hipossuficiente na relação, conforme a seguir: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" A defesa da requerida baseou-se primordialmente na taxatividade do rol da ANS. Contudo, essa tese não se coaduna com o entendimento mais moderno e protetivo do Direito, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para permitir a cobertura de procedimentos fora do rol, desde que preenchidos os critérios legais, conforme artigo 2º da Lei de alteração (Lei nº 14.454/2022). Mesmo antes da nova lei, o entendimento consolidado do STJ já vinha se firmando no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento menos invasivo quando acobertado por laudo e indicação médica. Conforme o julgado abaixo, a recusa se mostra ilegítima, pois o plano de saúde não pode negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis para o sucesso da cirurgia, mesmo que sejam substitutos de um procedimento invasivo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018). (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). [...] (STJ - AgInt no REsp: 1925510 DF 2021/0063402-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) O caso dos autos é análogo, pois o procedimento de resurfacing, além de ser o mais adequado à condição do autor, conforme documentação juntada em ID 27838221, e evitou a necessidade de uma cirurgia mais invasiva. O laudo médico (ID 27838555) comprova a necessidade e a urgência do procedimento para evitar o agravamento da lesão, o que ratifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme já reconhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em julgamento do agravo de instrumento em ID 60352201, já mencionado no início desta decisão. Ademais, a requerida alegou a ausência de profissional credenciado na rede para o procedimento em Teresina-PI, mas em nenhum momento demonstrou a existência de outro médico habilitado que pudesse realizar o procedimento com a mesma eficácia em sua rede. A negativa, portanto, se mostra desarrazoada e abusiva.
Diante do exposto, os argumentos de mérito da requerida não se sustentam frente ao vasto material probatório e à jurisprudência consolidada que garante o direito à saúde do consumidor. A tutela de urgência deferida deve ser confirmada. II.3. Dos Danos Morais O descumprimento injustificado da liminar judicial pela requerida, que culminou na necessidade de bloqueio judicial de valores para custeio da cirurgia, reforça o dano moral sofrido pelo autor. A negativa inicial, a demora e a resistência da operadora em cumprir a ordem judicial causam angústia, aflição e desespero ao paciente, que já se encontrava em um estado de saúde delicado. A conduta da requerida transcende o mero dissabor e configura um ato ilícito grave. O autor foi obrigado a acionar o Poder Judiciário, esperar o julgamento do recurso, lidar com o descumprimento da liminar e só então, após uma penhora forçada, ter seu direito garantido. Tal situação gera abalo moral passível de indenização. A ré não contestou especificamente o pedido de dano moral em sua peça de defesa (ID 28818423), o que leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341 do CPC. Diante da gravidade da conduta da ré e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra justo e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, servir como caráter pedagógico à requerida para que não incorra em condutas semelhantes no futuro. Segue entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1021159 RJ 2016/0308188-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva, a fim de que a requerida INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA. seja definitivamente condenada a custear a cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo, com implantação de prótese tipo resurfacing, confirmando-se o levantamento de valores para tal finalidade. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo despendido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente