Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: FRANCINILDO ARAUJO SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800776-98.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO POLO SUL em desfavor de FRANCINILDO ARAUJO SOUSA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Na certidão de ID. 79135898 a secretaria enunciou que a exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar outras medidas cabíveis para satisfação do débito exequendo. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente, apesar de devidamente intimada para se manifestar no feito, quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de ID. 79135898. Logo, restando caracterizado o abandono da causa pela exequente, não há alternativa senão extinguir o feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, III, do CPC. Nesse compasso, ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 3. Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (TJDFT - Acórdão 765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/2/2014, publicado no DJE: 13/3/2014. Pág.: 260) ……………….. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0004514-22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores. Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, visto que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, observo ser caso de extinção da ação por abandono da exequente, e portanto, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime(m)-se. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível